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Movimentações 2017 2016
18/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com acerca da transferência do valor deste
precatório para duas novas contas abertas em nome dos herdeiros.:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR MERA AFIRMAÇÃO DE
INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA
07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de dezembro de 2017. (Data de Julgamento)
07/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal -
Vista ao INTERESSADO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
27/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/12/2017, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
22/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
PREVISTO NO ARTIGO 508, DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. RECONSIDERAÇÃO DO 'DECISUM'.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA, PARA QUE
PROSSIGA À ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
POR MERA AFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interno interposto por MAX ROGERIO ASSUNCAO ARAUJO contra
decisão proferida pela Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, às fls. 187-188 e-STJ,
que não conheceu do recurso porquanto intempestivo.
Nas razões do agravo interno, às fls. 210-224 e-STJ, a parte agravante sustenta, em síntese,
que "o prazo para interposição do recurso especial que começou no dia 08 de dezembro de 2014 foi
suspenso no dia 19 de dezembro de 2014 (decorridos 12 dias), voltando a correr em 19 de janeiro
de 2015, terminando assim, somente em 21 de janeiro de 2015. Portanto, protocolizado o recurso
pelo agravante neste contexto (na verdade, o recurso foi protocolizado antes desta data, qual seja,
em 15 de janeiro de 2015), revela-se clara a absoluta tempestividade do mesmo" (e-STJ fl. 213).
Impugnação ao agravo interno às fls. 229-240 e-STJ.
É o relatório.
Passo a decidir.
Em nova análise, considerando os argumentos declinados nas razões do presente recurso, com
fulcro no artigo 259 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão
anterior quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade
do recurso especial.
Isso porque, de fato, assiste razão à parte agravante no que tange à tempestividade do recurso,
pois, segundo denota-se às fls. 223-224 e-STJ, os Provimentos nº 2.216/2014 e nº 1.948/2012, do
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõem
sobre a suspensão do expediente forense, determinaram que ficariam suspensos os prazos processuais
do Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de São Paulo no período de 07/01/2015
a 18/01/2015 e de 20/12/2014 a 06/01/2015, respectivamente.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada foi considerada publicada no dia
05/12/2014 (sexta-feira), e o prazo para a interposição de eventual recurso iniciou-se no primeiro dia
útil subsequente, no caso, dia 08/12/2014 (segunda-feira), findando-se o prazo no dia 21/01/2015
(quarta-feira).
Assim, o recurso especial foi interposto no dia 15/01/2015 (quinta-feira), portanto, dentro do
prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil de
1973, restando, pois, patente sua tempestividade.
Deste modo, concernente à tempestividade do recurso especial, a reconsideração do
decisum é medida que se impõe, para que se prossiga à análise do agravo em recurso especial.
Passo à análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAX ROGERIO ASSUNCAO
ARAUJO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso
especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
JUSTIÇA GRATUITA - Embargos à execução - Gratuidade processual
pretendida pelo embargante - Inadmissibilidade - Existência de elementos que
permitem concluir ter o embargante condições de custear o feito - Manutenção do
indeferimento do benefício - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 113)
No recurso especial, às fls. 118-127 e-STJ, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da
Lei nº 1.060/50, sustentando, em síntese, que restou comprovada a hipossuficiência, sob o argumento
de que a mera afirmação de impossibilidade financeira é suficiente para a concessão do benefício da
justiça gratuita.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 132-145 e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, às fls. 150-151 e-STJ, que
inadmitiu o recurso especial por considerar que não restou comprovada a alegada violação e que
incide, no caso, o óbice da Súmula 07/STJ, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Nas razões do agravo, às fls. 153-165 e-STJ, a parte agravante impugnou os fundamentos da
decisão agravada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, no que concerne à alegação de que restou comprovada a hipossuficiência, sob o
argumento de que a simples afirmação de impossibilidade financeira é suficiente para a concessão do
benefício de justiça gratuita, observa-se que o Tribunal de origem, considerando o contexto
fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos juntados aos autos são suficientes para
demonstrar que não há insuficiência financeira. A controvérsia foi decidida nos seguintes termos,
verbis :
Ao contrário do que se alega neste recurso, os documentos juntados neste agravo
(cf. fls. 22-24) revelam outra realidade. Segundo consta na Declaração anual do
imposto de renda apresentada à Receita Federal (exercício de 2013), o
embargante é empresário e afirmou ter recebido naquele ano a quantia de R$
130.000,00.
Não sendo infirmadas tais provas, não há como se conceder o benefício
simplesmente porque a parte juntou a declaração de pobreza.
Ademais, não foram juntados aos autos deste recurso outros documentos que
pudessem comprovar a alegação de miserabilidade jurídica.
É bom ressaltar, para não se alegar violação de dispositivos constitucionais e
infra-constitucionais, que os benefícios da justiça gratuita são devidos a quem
deles realmente necessita. (e-STJ fl. 114)
Desse modo, para afastar as premissas do Tribunal de origem quanto à ausência de
comprovação de impossibilidade financeira que permita a concessão do benefício da justiça gratuita,
seria necessário o reexame das provas e das circunstâncias fáticas dos autos, o que seria inviável na
via especial, a teor do que dispõe a Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, cumpre ressaltar que não obstante a norma legal estabelecida no art. 4º da Lei nº
1.060/50 determine a possibilidade de concessão de gratuidade da assistência judiciária mediante a
mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos do processo, a necessidade ou não de
comprovação desse estado insere-se nos poderes discricionários do magistrado a quem direcionado o
pedido de gratuidade.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "havendo dúvida da
veracidade das alegações do benefício, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do
estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência
judiciária" (AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Primeira Turma, DJ de 01.07.2005).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AGRAVANTE.
1. Ausente o prequestionamento de dispositivo apontado como violado no
recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula 282 do STF,
sobretudo na hipótese dos autos que não houve a oposição de embargos
declaratórios a fim de sanar eventual omissão.
2. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de revisão das conclusões
do acórdão recorrido que, apreciando o conjunto probatório, para fins de
concessão da gratuidade de justiça (...), as instâncias ordinárias não se
convencem da hipossuficiência da parte (...).
3. (...)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 939.898/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO
MAGISTRADO PROCESSANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DO AUTOR.
1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da
assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o
magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, infirmar a
miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício.
2. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição
econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 517.564/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 30/10/2014, grifei)
Destarte, ante a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
31/03/2017
Redistribuição automática em 29/03/2017 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
22/02/2017
DESPACHO
Tendo em vista as razões lançadas, conheço dos Embargos de Declaração como
Agravo Interno e determino as seguintes providências:
1) A intimação " do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º ", aplicando o § 3.º do art.
1.024 do Código de Processo Civil;
2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no Agravo Interno, determino a
vista à parte Agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
§ 2.º do art. 1.021, do Código de Processo Civil;
3) Por fim, a DISTRIBUIÇÃO do agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
01/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?