Informações do processo 2016/0316389-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1023930
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/12/2016 a 06/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

06/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Homologo o pedido de desistência formulado à fl. 1.346, nos termos do art. 34, inciso
IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de maio de 2017.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do
Superior Tribunal de Justiça – STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua

intempestividade.

O agravante alega a tempestividade do agravo aduzindo que na semana do protocolo
do recurso o expediente do Tribunal teve funcionamento diferenciado, pois foi expedido o ato n.
1480/2015 declarando feriado/ponto facultativo no dia 9/09/2016 (fls. 1.324/1.325).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls.

668/672).

Requer a reconsideração da decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Razão assiste ao agravante. Comprovada a tempestividade, passo ao exame do agravo
em recurso especial.

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

Consta dos autos que o ora agravante foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), conforme a sentença às fls. 1.053/1.077.

O Tribunal de origem deu negou ao recurso, em acórdão assim ementado (fls.

1.178/1.180):

APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33,
CAPUT; DA LEI ¹ 11.343/06) E PORTE ILEGAL E ARMA DE FOGO - 1)
PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL -
REJEITADA – 2) PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL - 3) MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE
POLICIAIS - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE
DROGAS (ART. 28 DA LEI ¹ 11.343/06) - IMPROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI ANTIDROGAS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPÓREA POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO -
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI ¹ 10.826/03) -
ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COAÇÃO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA -
RECURSOS IMPROVIDOS. 1) PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - REJEITADA- A defesa do 1º recorrente, em petição
de fls. 910, ratificou os atos processuais até então praticados, afirmando não haver
prejuízos atribuídos aos procedimentos previstos no CPP, assim como a douta
Defensoria Pública, às fls. 916 verso que patrocinou a defesa do 2º e 3º recorrentes,
que foram intimados pessoalmente e quedaram-se inertes. Ou seja, em sede de
apelação a defesa dos recorrentes vem alegar uma nulidade que em momento algum

foi questionada, tendo inclusive, precluido a oportunidade de se manifestarem. Restou
claramente comprovado nos autos que os apelantes não sofreram qualquer prejuízo
na promoção de suas defesas capaz de anular a presente ação penal, devendo ser
aplicado o princípio do "ne pás de nulitté sans grief".

2) PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL - REJEITADA

Consoante jurisprudência, o princípio da identidade física do juiz,
inserido na legislação processual penal pela Lei 11.719/08, que modificou o artigo
399 do Código de Processo Penal, não deve ser aplicado de forma absoluta.
Necessária a compatibilização com os princípios da celeridade, da economia
processual e da instrumentalidade das formas, pois a novel legislação é omissa
quanto às hipóteses de afastamento do juiz que concluiu a instrução. Assim, por força
do que dispõe o artigo 3º do Código de Processo Penal, incide à espécie o artigo 132
do Código de Processo Civil. Em consulta deste Gabinete, verificou-se que a
magistrada presidente da audiência de instrução, pediu remoção da Vara Criminal,
sendo substituída por outro Magistrado, também por processo de remoção. Nessa
ótica, o afastamento em razão da remoção da juíza que colheu as provas impede a
decretação da nulidade do julgado por violação do princípio da identidade física do
juiz.

3) MÉRITO

3.1 Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico
ilícito de entorpecentes, impõe-se a manutenção da condenação do acusado pelo
delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06.

3.2 A confissão na esfera policial, mesmo que retratada em Juízo,
mostra-se hábil a embasar o decreto condenatório, desde que guarde
verossimilhança com os demais elementos probatórios carreados aos autos." (RT
752/632), o que ocorre no caso vertente.

3.3 O depoimento de policiais, civis ou militares, que efetuaram a
prisão em flagrante do agente, tem plena validade e devem ser recebidos sem
nenhum preconceito como prova hábil a embasar um Decreto condenatório, máxime
se em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos.

3.4 Revela-se incabível a desclassificação para o delito capitulado no
art. 28 da Lei Antitóxicos quando demonstrado que a droga encontrada com o agente
não seria utilizada para consumo próprio.

3.5 Mantido o apenamento imposto e não preenchidos os requisitos do
artigo 44 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.

3.6 "Argumenta a Defesa dos apelantes que, conquanto tenham eles
confessado a prática delitiva, não existem provas suficientes para o édito
condenatório. Sem razão. A uma, porque os Apelantes confessaram em juízo, que no
momento da abordagem estavam portando arma de fogo. E, a duas, tendo em vista
que, para a configuração do delito, exige-se apenas o porte (ou outra conduta
descrita no tipo) de arma sem a devida autorização legal, porquanto essa atitude é
suficiente para afetar a incolumidade pública, que é o bem jurídico tutelada por esse
dispositivo."

4) RECURSOS IMPROVIDOS.

Na sequência, o Parquet estadual interpôs recurso especial, no qual alega violação dos
arts. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Busca a absolvição, alegando que não há provas da
mercancia, bem como as drogas eram para uso próprio. Sustenta, também, que faz jus à aplicação da
causa de diminuição no patamar máximo.

Contrarrazões (fls. 1.270/1.272).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece provimento.

No tocante à pretendida absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas,
o acórdão recorrido consignou o seguinte:

Da análise do caderno processual, embora tenha o apelante
sustentado que a droga era para consumo próprio, percebe-se da análise dos. autos
que a decisão condenatória se fundou em elementos cognitivos suficientes a ensejar
sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.

Diferente do que sustenta a combativa defesa, para se configurar o
crime de tráfico de substância entorpecente, não é exigível a comprovação de que
tenha havido atos de concreta e efetiva comercialização, até porque traficante não é
apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo,
participa da sua circulação como, por exemplo, "Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a
consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar", condutas tipificadas no artigo
33, da Lei r^ 11.343/2006.

Diante de tais provas, por mais que o apelante DAVI D DA SILVA
ROCHA ao ser interrogado em juízo altere a versão dos fatos, negando a prática do
ilícito penal, alegando que a droga apreendida era para consumo próprio e que
costumava transportar uma grande quantidade de CRACK, para não deixar em casa
e impedir que seus pais descobrissem que ele é usuário, tenho que a versão ensaiada
apresentada perante a Autoridade

Judicial destoa das demais provas constantes dos autos.

A alegação do acusado de ser usuário não impede que também exerça
traficância, mormente para sustentar seu vício (fls.1198/1199).

Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente
inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte,
verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Confiram-se, nesse sentido, os precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL A
QUO PARA USO PRÓPRIO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Eg. Tribunal a quo , amparado na interpretação do arcabouço
probatório dos autos, entendeu ter ficado comprovado que a droga apreendida fosse
destinada ao uso próprio, sendo incabível a desconstituição de tal conclusão, em
razão do óbice constante da Súmula 7, do STJ.

2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.317.783/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 11/2/2014).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A análise da insurgência do Parquet , no sentido de desclassificar o
crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de substância entorpecente
para uso próprio) para a conduta tipificada no art. 33,
caput , da mesma lei (tráfico
de drogas), demanda necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 436.786/SE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2015).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, DA
LEI Nº 11.343/2006, 155, 156 E 386, VII, TODOS DO CPP. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária,
fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes
a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na
via eleita o reexame de fatos e provas.Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
671.610/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 6/5/2015).

Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de Drogas, o acórdão recorrido
afastou a sua aplicação sob os seguintes fundamentos:

Nada obstante seja o réu tecnicamente primário, pelas informações
constantes dos autos, não resta a menor dúvida de que se dedicava à prática do
comércio ilícito de drogas. Aliás o próprio recorrente, no calor dos fatos prestou

depoimento à autoridade policial, acompanhado do seu genitor, onde admitiu que
estava traficando há um mês e meio e que com os seus conhecimentos obtidos no
curso de farmácia transformava 100 gramas de crack em 250 gramas de cocaína e
que a droga era comercializada no posto Manga Larga, apurando de R$4.000,00 a
R$5.000,00 reais.

Conforme depoimento do policial HILÁRIO ROGER NASCIMENTO
BORGES, dentro do quarto de DAVI, ainda foram encontrados um recipiente de
vidro, contendo em seu interior vários sacolés, uma colher e um medidor de
medicamentos cujo material apresentava odor de COCAÍNA, tendo DAVID
informado que era usado para medir droga, além de uma pistola calibre.380
(fl.
1201).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8615 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 02/03/2017 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 06/09/2016, sendo o agravo somente interposto em 26/09/2016.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto após o prazo de
15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042,
caput , do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que
impossibilita a regularização posterior.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão