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Movimentações Ano de 2017
04/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado com fundamento no art. 1.042, do CPC/2015, contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base na ausência de omissão e na aplicação do entendimento sufragado no recurso repetitivo
REsp n. 1.244.182/PB.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data
posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo
n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser
cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a
matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente
firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73).
Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta
Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo,
sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos
de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA O
CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS
MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO
CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO
NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO
APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§§ 8º E 11, DO CPC/2015.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir
expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão
que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido
decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art.
1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra
decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com
o princípio tempus regit actum.
2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015
quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui
erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos
autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.
3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de
origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de
todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da
controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei
indicados como violados pela parte vencida.
4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§
8º e 11, do CPC/2015.
(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). [Sem grifos no
original].
Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à
matéria objeto do REsp n. 1.244.182/PB.
Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo , não se
vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a espécie de
erro cometido pela administração pública, tendo o julgador abordado a questão às fls. 152,
consignando: (...) constitui fato incontroverso nos autos que o pagamento indevido da gratificação
foi decorrente, apenas, de equívoco administrativo para o qual não concorreu o servidor (...) . Neste
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação
do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. GREVE. DESCONTOS DOS DIAS
PARADOS. CABIMENTO, SALVO SE HOUVER ACORDO DE
COMPENSAÇÃO DO TRABALHO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do
CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu
fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado
nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. É entendimento consolidado no âmbito do STJ que é legítimo o ato da
Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores
públicos participantes de movimento grevista, diante da suspensão do contrato de
trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de acordo entre as partes
para que haja compensação dos dias paralisados. Ressalta-se que não consta nos autos
que foi feita compensação dos dias parados.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1616801/AP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
ART. 47 DO CPC/1973. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão,
fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos
que a embasam.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a
questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do
necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ), sobretudo quando a parte,
mesmo opondo embargos de declaração na origem, não suscitou a omissão na
análise dos referidos aspectos.
3. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, quanto a existência de
litisconsórcio necessário tão somente em relação a duas candidatas, que foram lotadas
na localidade onde pretendem as agravadas lotação, considerando, para tanto, os
limites da sentença de primeiro grau, pressupõe o cotejo da referida sentença com o
conjunto probatório do feito, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no Ag 1403108/PR, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1592075/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016,
DJe 26/08/2016)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b , do RI/STJ,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte negar-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
06/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?