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Movimentações 2017 2016
03/08/2017
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta o documento de fl. 75,
devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, nos termos
do art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
06/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário de Portugal solicita que se
proceda à citação de W. L. de A. de ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais,
segundo o texto rogatório.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls.
34-35.
A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, apresentou
impugnação. Afirma que " a autoridade judicial portuguesa não poderá tomar decisões sobre o
fundo do direito de guarda " (fl. 40), nos termos do art. 16 da Convenção de Haia sobre os Aspectos
Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à
fl. 43.
É o relatório.
Decido.
De início, a alegada incompetência da justiça estrangeira para decidir sobre o poder
familiar e a guarda de menor, não merece guarida.
A matéria objeto da carta rogatória é de competência relativa, sendo seu conhecimento
concorrente entre a jurisdição nacional e a alienígena, conforme entendimento do art. 26 do novo
Código de Processo Civil.
No mais, segundo dispõe o art. 247, inciso I, do novo Código de Processo Civil,
tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de
oficial de justiça.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária da Bahia, para as
providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não ser localizada,
a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos
públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia).
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados
ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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