Informações do processo 2016/0265744-0

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 11.183
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2016 a 03/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • W L de A
  • Jusrogante
    • Tribunal Judicial da Comarca de Faro
  • Parte
    • J C A
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2017 2016

03/08/2017

  • W L de A
  • Tribunal Judicial da Comarca de Faro
  • J C A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta o documento de fl. 75,

devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, nos termos
do art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2017

  • W L de A
  • Tribunal Judicial da Comarca de Faro
  • J C A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário de Portugal solicita que se
proceda à citação de W. L. de A. de ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais,
segundo o texto rogatório.

A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls.

34-35.

A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, apresentou
impugnação. Afirma que "
a autoridade judicial portuguesa não poderá tomar decisões sobre o
fundo do direito de guarda
" (fl. 40), nos termos do art. 16 da Convenção de Haia sobre os Aspectos
Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à

fl. 43.

É o relatório.

Decido.

De início, a alegada incompetência da justiça estrangeira para decidir sobre o poder
familiar e a guarda de menor, não merece guarida.

A matéria objeto da carta rogatória é de competência relativa, sendo seu conhecimento
concorrente entre a jurisdição nacional e a alienígena, conforme entendimento do art. 26 do novo
Código de Processo Civil.

No mais, segundo dispõe o art. 247, inciso I, do novo Código de Processo Civil,
tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de
oficial de justiça.

O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O
EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária da Bahia, para as
providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não ser localizada,
a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos
públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos (
v.g.  água, energia e telefonia).
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados
ao país de origem por meio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão