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Movimentações Ano de 2017
06/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls.
874/875):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE NATAÇÃO. IMPRECISÃO DA
MEDIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RIGOR NA AVALIAÇÃO.
ATENUAÇÃO.
1. A controvérsia reside em desvelar se ofende os princípios da razoabilidade
(embargante) e da isonomia (União) o ato da Administração Pública que reprovou
o candidato ao cargo de Perito Criminal da Polícia Federal em razão de ter
realizado a prova de natação 3 (três) centésimos de segundo acima do tempo
máximo exigido no edital.
2. Se é vero que o tempo de reação humana é da ordem de décimos de segundo,
não se mostra razoável a Administração Pública exigir do candidato o tempo de
prova com precisão de centésimos de segundo, de forma que o resultado aferido no
caso concreto (41''03) pode, na verdade, não representar a realidade do
desempenho do candidato em virtude da imprecisão na medição.
3. A própria Administração reconheceu a falta de razoabilidade da exigência, tanto
que, no certame seguinte, o edital passou a prever que "o tempo obtido no teste de
natação será arredondado para baixo, desconsiderando-se os décimos e centésimos
de segundo" (Edital nº 55/2014-DGP/DPF, Anexo II, item 3.4.7).
4. Anote-se que, em competições esportivas que requerem a medição na casa dos
centésimos de segundo, conforme perícia técnica constante dos autos, é obrigatória
a utilização de medidores eletrônicos, já que o acionamento do cronômetro
manualmente somente deve ser aceito para se medir a casa dos décimos de
segundo.
fazendo prevalecer o voto vencido que manteve íntegra a sentença 5. Embargos
Infringentes providos, de procedência da demanda, declarando o autor, no que
tange ao teste de aptidão física de natação, apto ao cargo de Perito Criminal da
Polícia Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões de apelo, o recorrente alega violação do artigo 1022 do NCPC, ao argumento de
que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da
controvérsia, em especial acerca dos dispositivos tidos por violados.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 10, 11 e 12 da Lei n. 8.112/1990,
sob o fundamento de que o recorrido foi reprovado no teste de natação, ainda que por três centésimos
de segundo, conforme as regras do edital, de forma que a sua aprovação enseja violação ao princípio
da vinculação ao instrumento convocatório do concurso público para Perito da Polícia Federal.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 969.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No mérito, como bem observado pela própria parte recorrida em sua peça de contrarrazões
ao presente recurso, verifica-se que o recorrente, ao indicar ofensa aos artigos 10, 11 e 12 da Lei n.
8.112/1990 e direcionar a sua tese no sentido vago de que as normas do edital devem ser obedecidas,
deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual a reprovação por poucos
centésimos de segundos viola os princípios da razoabilidade e da isonomia.
A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte
de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide, na hipótese, a Súmula
283/STF.
Ademais, conforme supracitado, a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional,
especificamente com base nos princípios da razoabilidade e da isonomia, de modo que o recurso
especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela
Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Por fim, constata-se ainda que o acórdão recorrido, por intermédio do exame das cláusulas
editalícias, concluiu pela existência de regra no sentido de serem desconsideradas as frações de
segundos para o fim de aferir o tempo de execução da prova, de forma que a revisão do pleito
também esbarra nos óbices contidos nas súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de março de 2017.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
20/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/02/2017 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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