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Movimentações Ano de 2017
03/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 544):
Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Direito à saúde.
Fornecimento de medicamento. Paciente portador Eplepsia Mioclônica
Juvenil, ou Síndrome de Janz. Uso do medicamento. LAMOTRIGINA 100
mg. Responsabilidade solidária dos Entes Federativos. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada. Art. 196 da CF/88. Precedentes deste Eg.
Tribunal. Apelações improvidas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022 do novo CPC/2015.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 16, 17 ,18, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R
da Lei nº 8.080/90, 265 do CC, além do art. 1.022 do novo CPC/2015. Sustenta a negativa de
prestação jurisdicional e a ilegitimidade passiva da União para o fornecimento do medicamento em
questão, pela existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS.
Ouvido o MPF, este opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 702/707).
É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem
decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos
entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de
demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Confiram-se, a
propósito, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 333, II, 420 DO CPC/73 E. 28 DO
DECRETO 7.508/11. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. INVERSÃO
DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime
recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada
(Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. O caput do art. 557 do CPC/73 possibilita ao Ministro Relator o
julgamento monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis,
improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal. Ademais, eventual violação ao citado normativo fica superada com
o julgamento do agravo regimental pelo
colegiado. Precedentes.
4. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso
especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no presente
recurso em razão da preclusão consumativa.
5. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido
que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles
tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o
acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
7. Em hipóteses similares, as duas Turmas da Primeira Seção desta Corte
têm adotado o entendimento de que, comprovada a imprescindibilidade do
fármaco pleiteado, é cabível a condenação do Estado em fornecê-lo,
ainda que não incorporados ao SUS, mediante Protocolos Clínicos.
7. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de
que a agravada necessita da medicação, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no REsp 1590781/RN , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PATOLOGIA. ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE MEDICAMENTO FORA DO
PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
II. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único
de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União,
estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas
de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
III. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos,
decidido que, no caso, a patologia da parte agravada demanda o
fornecimento de medicamento fora dos protocolos clínicos do Sistema
Único de Saúde - SUS, entender de forma contrária demandaria o
reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
( AgRg no REsp 1568298/PR , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
In casu , ao concluir pelo fornecimento do insumo, o Tribunal de origem asseverou o
seguinte (fl. 543):
No mérito, conquanto seja vedado ao Judiciário adentrar no mérito dos atos
administrativos, a Constituição assegura que esse mesmo Judiciário não
deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inc. XXXV, da
CF/88). No caso, deve-se levar em consideração da aplicabilidade do
princípio da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento constitucional
do direito à vida e o posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores,
favoráveis aos argumentos da parte Autora.
Ainda, compulsando os autos, conforme se depreende da sentença
vergastada, "a documentação médica anexa à peça vestibular, informa que
o(a) autor(a) é de fato portador de Eplepsia Mioclônica Juvenil, ou
Síndrome de Janz, mal impulsivo, cujos sintomas variam de portador para
portador, todavia, interrompido o tratamento as conseqüências são graves.
Referidos relatórios médicos são também conclusivos no sentido de que a
enfermidade em tela é grave e ainda que a indicação terapêutica para
conter o avanço da doença e o desenvolvimento de seus graves sintomas é a
utilização da droga LAMOTRIGINA 100mg, 5 comprimidos ao dia, 150
ao mês . Ainda conforme receita médica faz-se necessária a administração
da medicação na dose inicial de 05 (cinco) comprimidos ao dia, durante
um período contínuo. "
O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da necessidade
do insumo e da existência de protocolo diverso no SUS para o tratamento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 NÃO VIOLADO.
MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA
POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A discussão acerca da possibilidade de chamamento ao processo da
União, nesse momento processual, acaba por protelar ainda mais a
resolução do feito e se revela como mais uma barreira para o acesso ao
medicamento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp 711.246/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
10/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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