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Movimentações 2017 2016
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
27/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA,
INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90). AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA
FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA
PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA
PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90.
DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JUÍZO
TRABALHISTA LIMITOU-A AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90, COM
DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA
JUSTIÇA COMPETENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, NA JUSTIÇA
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS
( ACTIO NATA ). APLICAÇÃO DO ART. 1º. DO DECRETO 20.910/1932 (CINCO ANOS).
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS,
TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado em 19/12/2016.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo no sentido de que,
quanto ao prazo prescricional a ser observado, a partir do seu termo inicial – no caso, 12/09/2011 –,
restou assentado, pela Segunda Turma do STJ (REsp 1.600.845/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, julgado em 06/10/2016, pendente de publicação), que deve prevalecer o prazo previsto
no art. 1º do Decreto 20.910/32, não sendo cabível, contudo, sua redução pela metade, nos termos
dos seus arts. 8º e 9º, pois o direito ao ajuizamento de nova ação de conhecimento, perante a Justiça
Federal, surgiu em 12/09/2011, não havendo, portanto, falar em interrupção anterior.
III. Nesse contexto, considerando que o termo inicial da prescrição restou definido em 12/09/2011 –
data incontroversa nos autos –, apenas em 12/09/2016 ocorreu o transcurso integral do prazo
prescricional. Logo, levando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em 02/04/2015, não há
como vingar a tese de prescrição do direito de ação. A propósito, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt
no REsp 1.609.724/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/10/2016; AgInt no REsp 1.604.289/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/10/2016. De qualquer sorte, ainda que se adotasse – como pretende a União,
ora embargante – a contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), levando-se em
conta a data em que transitou em julgado a decisão que, na execução trabalhista, limitou-a ao período
anterior à vigência da Lei 8.112/90 (09/04/2013), também não estaria prescrito o direito de ação do
autor, na Justiça Federal, por ajuizada a ação ordinária em 02/04/2015.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à
luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as
conclusões do decisum .
V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de
manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a
respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
VI. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de março de 2017(Data do Julgamento)
03/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
03/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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