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Movimentações Ano de 2017
20/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS
IMÓVEIS E MAQUINÁRIO. PENHORA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a questionar decisão singular que extinguiu a penhora
sobre o faturamento anteriormente deferido, e determinou a realização de hasta
pública dos bens penhorados na execução fiscal de origem
2. O Tribunal a quo, ao confirmar a decisão singular consignou: "É notório que todas
as possibilidades de quitação e amortização do débito já foram implementadas, de
modo que a manutenção da penhora sobre o faturamento - longe de representar a
satisfação do crédito tributário (objeto da execução fiscal) - é medida que, com o
passar do tempo, apenas colaborará com o incremento do débito, em face da contínua
inscrição em dívida ativa de novos débitos desta mesma executada, como bem
anotado na decisão agravada:' ( ...) se em quase 17 (dezessete) anos a executada não
demonstrou que tem capacidade para adimplir o débito, ainda que de forma parcelada,
não vislumbro motivos para continuar com a mesma sistemática de sucessivas
intimações e realização de audiências, as quais não mostraram possuir efeito
prático.Ademais, penso que a situação posta nesta execução fiscal configura flagrante
violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência, pilares da Constituição
Federal (art. 5º, caput, e 170, IV). Isso porque a executada Madef S/A Indústria e
Comércio opera há quase 17 (dezessete) anos em desigualdade de condições com
seus concorrentes, na medida em que estes devem recolher os seus tributos em dia,
enquanto aquela deixou de pagar mais de R$ 236.000.000,00 ao Fisco. Ressalto,
inclusive, que sequer se tem notícia de onde foi parar montante tão expressivo, o qual
deveria ter sido recolhido aos cofres estatais, revertendo em serviços públicos que
beneficiariam a todos os cidadãos" (fls. 1717-1718, e-STJ).
3.Infirmar tal conclusão demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão
vergastado, o que significaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso
em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 14 de março de 2017(data do julgamento).
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
03/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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