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Movimentações Ano de 2017
03/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por CONFIANÇA
COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão que deixou de admitir recurso especial sob os
seguintes fundamentos: i) o exame da questão relativa à extensão dos riscos cobertos pela apólice,
encontra óbice na Súmulas 5/STJ e 7/STJ; ii) não houve a indicação do artigo de lei tido por violado
no tocante à incidência dos juros, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
Em suas razões, a insurgente alega, em síntese, o seguinte: a) a necessidade de concessão
de assistência judiciária gratuita, ante o saldo negativo do balanço patrimonial, o que acarreta na
impossibilidade de arcar com eventuais custas e honorários advocatícios; b) a decisão de
admissibilidade adentrou indevidamente o mérito, usurpando a competência do STJ; c) não pretende
o reexame do acervo fático-probatório, mas sim o reconhecimento da contrariedade à lei federal; c)
inaplicável a Súmula 284/STF, eis que expôs "a situação para qual se necessita a devida reforma
diante da legislação vigente".
Contraminuta ao agravo às fls. 821/833, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Inicialmente, aprecia-se o pleito relativo à concessão da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 2º da Lei 1.060/1950, "considera-se necessitado, para os fins
legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" .
Nessa perspectiva, "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º do
artigo 4º do referido diploma legal).
A Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.222.355/MG, firmou o entendimento de
que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na
própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo
ao trâmite normal do feito.
No presente caso, encontram-se preenchidos os requisitos enumerados na lei de regência,
razão pela qual de rigor a concessão do benefício pleiteado.
Em sendo assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos.
2. É importante destacar que não há falar em usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça pela Corte a quo , sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito
do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do
Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
[...]
2. É possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal de origem por ocasião do
juízo de admissibilidade do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n.
123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 164.757/RS, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
3. A agravante não impugnou os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 5/STJ e
284/STF.
Com efeito, para infirmar a aplicação da Súmula 5/STJ, é necessário que a parte
demonstre não pretender a reinterpretação de cláusulas contratuais.
No tocante à incidência da Súmula 284/STF, o Tribunal de origem concluiu que não
houve a indicação do artigo de lei tido por violado, no tocante à irresignação relativa aos juros.
A insurgente, em suas razões de agravo, limitou-se a afirmar que expôs "a situação para
qual se necessita a devida reforma diante da legislação vigente", pleiteando pela inaplicabilidade da
aludida súmula, sem, contudo, afirmar qual dispositivo legal teria sido indicado como vulnerado.
O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não
admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, que assim dispõe in verbis :
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever do agravante (a luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do
magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as
razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos
dos fundamentos do decisum .
Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73
(ART. 932, III, CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto em 29/02/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 24/02/2016.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido
o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no
AREsp 643.218/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015;
AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em
Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a
aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 - vigente à época da
interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art.
932, III, CPC/2015).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente
decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o
princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante
expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se
desincumbiu a parte insurgente.
3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo,
sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
4. Do exposto, defiro o pleito relativo à concessão de assistência judiciária gratuita, sem
efeitos retroativos, conheço parcialmente do agravo e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
01/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por CELIO RIBEIRO DA
SILVA E OUTRO em face da decisão que deixou de admitir recurso especial sob os seguintes
fundamentos: i) não cabe recurso especial fundado em violação de Súmula; ii) incidência das
Súmulas 282/STF e 356/STF quanto à violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973; iii) a majoração da
verba indenizatória demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ; iv) não
há falar em dissídio jurisprudencial acerca da questão relativa ao valor dos danos morais.
Em suas razões, os insurgentes alegam, em síntese, o seguinte: a) seu recurso não se
baseia em violação a enunciado de súmula; b) “a questão do julgamento extra petita pode ser
questionado no Recurso Especial”; c) não está caracterizada a incidência da Súmula 7/STJ; d) deve
ser aplicada a divergência jurisprudencial, dando-se provimento ao recurso. Reitera, por fim, suas
razões de recurso especial.
Contraminuta ao agravo às fls. 821/833, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Os agravantes não impugnaram os seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas
282/STF e 356/STF quanto à violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973; ii) a majoração da verba
indenizatória demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ; iii) não há
falar em dissídio jurisprudencial acerca da questão relativa ao valor dos danos morais.
Com efeito, para infirmar a aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF, deve a parte
demonstrar que a controvérsia foi debatida pelo acórdão recorrido.
Já para atacar a incidência da Súmula 7/STJ, os recorrentes têm de comprovar que o
exame da sua pretensão não acarretará na incursão no acervo fático-probatório, não bastando a mera
afirmação de não estar caracterizada a incidência do aludido enunciado sumular.
Por fim, os insurgentes deveriam ter demonstrado ser possível a interposição do recurso
com fulcro na alínea “c” para discutir a questão atinente ao valor da indenização por danos morais, e
não pleitear a aplicação do dissídio jurisprudencial.
O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não
admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, que assim dispõe in verbis :
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever do agravante (a luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do
magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as
razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos
dos fundamentos do decisum .
Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73
(ART. 932, III, CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto em 29/02/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 24/02/2016.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido
o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no
AREsp 643.218/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015;
AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em
Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a
aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 - vigente à época da
interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art.
932, III, CPC/2015).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente
decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o
princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante
expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se
desincumbiu a parte insurgente.
3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo,
sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do agravo em
recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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