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Movimentações Ano de 2017
03/05/2017 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚM. 284/STF. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO
RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ.
1. Não há que se conhecer do segundo recurso especial, tendo em vista o
princípio da unirrecorribilidade que veda a interposição de dois recursos pela
mesma parte em face do mesmo decisório.
2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/73, porque a contradição sanável via
embargos de declaração é aquela existente no contexto da decisão.
3. No recurso especial, com exceção do art. 535 do CPC/73, nenhum outro
dispositivo legal foi apontado como violado, de modo que as alegações
referentes ao reconhecimento da união estável encontram óbice na Súmula
284/STF, aplicada ao recurso especial, por analogia.
4. De qualquer modo, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento das provas carreadas aos
autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
Brasília (DF), 27 de abril de 2017(Data do Julgamento)
(2126)
18/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de AJMP contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável - ônus da prova que
incumbe ao autor - Relacionamento que não alcançou os contornos de união
estável - Ausência de comprovação de que a convivência era íntima, duradoura
e "more uxório" - Fragilidade do conjunto probatório contrariado por provas
produzidas pela defesa - Sentença de procedência reformada - Inversão do ônus
de sucumbência - Recurso de apelação provido, prejudicado o adesivo.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), a parte recorrente alega
ofensa ao art. 535 do CPC/73. Sustenta que "existe contradição diante das provas produzidas nos
autos" (fl. 645). Afirma, ainda, que houve equívoco na valoração das provas e que deve ser
reconhecida a união estável entre o falecido LGM e o ora recorrente, a fim de garantir-lhe o direito de
meação e a participação na sucessão.
Decido.
2. De início, consigne-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. O inconformismo não prospera.
A contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente no contexto da
decisão. Ou seja, quando consta na decisão proposições inconciliáveis entre si, os embargos de
declaração são cabíveis.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição "consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do
julgado, que são incoerentes entre si. Realmente, a contradição reside na
existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.
Portanto, só há contradição interna, ou seja, entre proposições lançadas pelo Juiz
ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional" (Bernardo Pimentel SOUZA, In
"Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", 6ª ed.,atual., de acordo
com as Leis n. 11.672 e 11.697, de 2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 633).
2. A União, no presente caso, tenta se utilizar dos embargos declaratórios como
sucedâneo de embargos de divergência, com a finalidade de ver reapreciada a
questão de mérito, sob o argumento de que haveria precedentes do Superior
Tribunal de Justiça em sentido contrário a entendimento firmado no acórdão
embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na Rcl 3.855/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 24/05/2012, DJe 13/06/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME. INCABIMENTO.
1. (...)
2. Na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição verifica-se
quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis
entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorrente na hipótese.
3. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do acórdão, à
luz dos argumentos invocados, na busca de decisão infringente, é estranha ao
âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do
Código de Processo Civil.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 1220251/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 08/08/2012) gn
Na hipótese dos autos, o recorrente busca a anulação do acórdão recorrido, sob
alegação de contradição entre fundamentos da decisão e as provas produzidas nos autos, o que não
está em harmonia com a função dos declaratórios.
Desse modo, não há falar em afronta ao art. 535 do CPC/73.
4. Ademais, cumpre consignar que, com exceção do art. 535 do CPC/73, nenhum
outro dispositivo legal foi apontado como violado, de modo que as alegações referentes ao
reconhecimento da união estável encontram óbice na Súmula 284/STF, aplicada ao recurso especial,
por analogia.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, nesse
ponto, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com
o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da Súmula 7-STJ ".
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
24/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/02/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?