Informações do processo 2016/0208927-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 964498
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/08/2016 a 30/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

30/08/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO
NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO.

1.Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide e de
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2017

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cooperativa Habitacional Econômica do Sistema Fibra Ltda - CASAFIBRA opõe
embargos declaratórios contra a seguinte decisão:

"Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
pela Cooperativa Habitacional Econômica do Sistema Fibra Ltda. -
CASAFIBRA com fulcro nas alíneas 'a' e 'c' do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.

Acórdão recorrido no seguinte sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRAZO DE
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - LEGALIDADE - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS - EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL -
DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.

A responsabilidade entre os fornecedores e fabricante é objetiva e
solidária, de forma que responde pelo vício do produto as empresas que
o alienaram, bem como a fabricante, solidariamente (CDC 18 c/c 12). 0
prazo de tolerância estipulado em contratos de compra e venda de
imóveis em construção decorrem da complexidade, dos imprevistos e
das dificuldades inerentes a uma obra de grande porte, não se tratando
de cláusula abusiva.O adimplemento da promitente vendedora, em caso
de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, somente ocorre
com a efetiva entrega das chaves, sendo insuficiente a obtenção de
'habite-se".O atraso na entrega da obra apto a gerar o dano moral deve
ser longo o suficiente para causar lesão aos direitos de personalidade do
promitente comprador. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento
ao apelo adesivo da ré. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados.

Aponta omissão e negativa de prestação jurisdicional no presente caso, ao
argumento de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não
houve manifestação acerca dos dispositivos legais indicados e suas
consequências jurídicas.

Alega que, por não ter intermediado a aquisição de qualquer apartamento,
não deveria figurar no polo passivo da demanda, pois nunca se comprometeu
a entregar imóvel à parte recorrida.

Aduz que a única razão de a MB Engenharia te-la citado no contrato de
compra e venda foi o fato de que era proprietária do terreno à época da
transação.

Diz que até a incidência da permuta foi ignorada nos autos, modalidade na
qual o terreno, no caso de sua titularidade, é entregue em troca da unidade
permutada.

Reivindica tratamento distinto da construtora/incorporadora, eis que, no caso,
somente a MG Engenharia aferiu lucro, promoveu a obra e comprometeu-se
com a entrega da unidade.

Sustenta que a sua condição não é de fornecedora, haja vista a situação aqui
relatada ser idêntica a da compra e venda.

Colaciona precedentes do STJ no sentido do alegado acima e re-afirma que
não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do imóvel, pois a
aquisição das frações ideais se deu por intermédio de permuta no local.

Por fim, pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo
passivo da demanda.

Passo a decidir.

Não merece prosperar o recurso.

Não se configurou nos autos a negativa de prestação jurisdicional apontada,
eis que inexiste omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das
questões suscitadas.

Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos
das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o
pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no
presente caso, onde os motivos da decisão encontram-se objetivamente
fixados nas razões do acórdão recorrido.

Sobre a lide, apurou o Tribunal estadual que:

'No instrumento particular de cessão e transferência de direitos e
obrigações consta que a ré/apelante CasaFibra foi uma das partes do
contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto dos autos,
tendo havido sua expressa anuência para a cessão de direitos (fls. 25/28
e 31).

Além disso, no site da ré/apelante há anúncio sobre o empreendimento,
com a descrição das vantagens e qualidade do negócio e contatos para
adesões.

Assim, tenho que está devidamente comprovado que a ré/apelante
CasaFibra participou da cadeia de consumo, devendo responder
solidariamente pelos vícios do serviço' (fl. 338).

A lide, tal qual posta e enfrentada nos autos, depende, para sua revisão, do
reexame dos elementos fático-probatórios contidos no processo e das
cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que não enseja recurso
especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte."

Aponta omissão no julgado recorrido, ao argumento de que na decisão recorrida não
foi abordado precedente que trata de caso análogo ao destes autos, onde a responsabilidade do

proprietário do terreno que promoveu a permuta no local é limitada, onde o permutando é qualificado
apenas como mero condômino.

Alega que o proprietário do terreno não assume condição de fornecedor quando
celebrada permuta no local, tendo em vista tratar-se de situação idêntica a compra e venda.

Aduz que o proprietário que aliena o terreno em troca de unidades autônomas, não
integra a cadeia de fornecimento de serviços.

Impugnação às fls. 527/530 pela rejeição dos presentes embargos, porquanto a parte
embargante é proprietária do imóvel de venda e figura como parte no contrato firmado.

Passo a decidir.

Não merece prosperar o recurso.

Não há omissão no julgado recorrido.

Encontra-se claro na decisão embargada que a lide depende da revisão dos elementos
fáticos e contratuais constantes do processo para sua resolução, o que é inviável, nesta sede, ante o
teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

Em face do exposto, rejeito os embargos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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