Informações do processo 2006/0013523-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21226
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/03/2017 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2017

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOÇÃO DE MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 22/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE RORAIMA,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição, contra acórdão deste
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 229):

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PROMOÇÃO DE
MILITAR, RÉU EM AÇÃO PENAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA.

1. Por força do disposto no artigo 5°, LVII, da CR/88, que
não limita a aplicação do princípio da presunção de
inocência ou da não-culpabilidade ao âmbito
exclusivamente penal, também na esfera administrativa
deve ser referido princípio observado.

2. Incorre em flagrante ilegalidade a exclusão de militar do
Quadro de Acesso a Promoções de Oficiais da Polícia
Militar do Estado de Roraima, com base, exclusivamente,
na apresentação de certidão positiva que indicava sua
condição de parte no pólo passivo de ação penal em
curso.

3. Recurso ordinário provido.

Sustenta o recorrente que, no caso em tela, "a existência da chamada
repercussão geral é evidente, posto que a matéria constitucional envolvida no presente
litígio ultrapassa, em muito, os interesses das partes do processo, denotando flagrante
interesse político, jurídico e econômico" (e-STJ fl. 247).

Argumenta, para tanto, que "a questão envolvendo a possibilidade de se
promover (ou prosseguir no processo seletivo para promoção interna na carreira) a
servidor público estadual militar, que possua ação penal contra a sua pessoa em curso
no Poder Judiciário tem ganhado extrema relevância, na medida em que o Superior

Tribunal de Justiça vem, à revelia dos arts. 5°, LVII, e 37, caput, da Constituição
Federal, determinando que tais candidatos possam prosseguir no certame" (e-STJ fl.
248).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 260).

Com fundamento no art. 543-B, § 1°, segunda parte, do Código de Processo
Civil, e no art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinou-
se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 22 - restrição à
participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.

É o relatório.

Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso extraordinário foi
interposto contra acórdão desta Corte Superior de Justiça que, negando provimento ao
recurso em mandado de segurança, entendeu pela impossibilidade de ser afastar
policial militar do quadro de promoções pelo simples fato de responder a inquérito
policial ou processo penal.

Ocorre que, ao assim decidir, este Sodalício atuou em consonância com a
jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso no julgamento, sob o regime da
repercussão geral, do RE 560.900/DF, da relatoria do Ministro Roberto Barroso.

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM
CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU
PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA.

1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou
processos penais em curso não autoriza a eliminação de
candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i)
condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii)
relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em
questão e as atribuições do cargo concretamente
pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por
decisão da autoridade competente.

2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para
determinados cargos, em razão da relevância das
atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das
carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça
e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo
vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de
simples processo em andamento, salvo situações
excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

3.  Por se tratar de mudança de jurisprudência, a
orientação ora firmada não se aplica a certames já
realizados e que não tenham sido objeto de impugnação
até a data do presente julgamento.

4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da
seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional
adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de
edital de concurso público que restrinja a participação de
candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou
ação penal".

Incide, portanto, o Tema 22/STF, pelo qual a Suprema Corte definiu que a
eliminação de candidatos nos certames pressupõe condenação criminal por órgão
colegiado ou definitiva, bem como a existência de incompatibilidade entre a natureza
do crime e as atribuições do cargo concretamente pretendido, ressalvadas as situações
excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

No mesmo sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DA VIDA
PREGRESSA. TEMA 22.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
mérito da repercussão geral no RE 560.900-RG (Tema
22), firmou o entendimento no sentido de que sem
previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei,
não é legítima a cláusula de edital de concurso público
que restrinja a participação de candidato pelo simples fato
de responder a inquérito ou ação penal.

2.  Nesse contexto, conclui-se igualmente ilegítima a
cláusula de edital de concurso público capaz de excluir
candidato beneficiado por transação penal que resultou na
extinção da sua punibilidade, ou seja, situação em que a
ação penal sequer chegou a existir.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que
não é cabível, na hipótese, condenação em honorários
advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula
512/STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1034405 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 28-05-2020 PUBLIC 29-
05-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2020. JORGE MUSSI
Vice-Presidente
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Retirado da página 480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Em razão do meu impedimento, porque fui a Relatora do acórdão objeto do
recurso extraordinário, encaminhe-se o presente feito ao ilustre Ministro Presidente.

Cumpra-se.

Brasília, 24 de agosto de 2020.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

Documento eletrônico VDA26390133 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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RO no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA N° 25423 - DF (2019/0270480-3)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DAS
RELACOES EXTERIORES - SINDITAMARATY

ADVOGADOS : RUDI MEIRA CASSEL - DF022256

MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF021203

JEAN PAULO RUZZARIN - DF021006

ARACÉLI ALVES RODRIGUES - DF026720

RECORRIDO : UNIÃO

DESPACHO

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no
prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 25 de agosto de 2020.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

Documento eletrônico VDA26397050 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão