Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 21226 - RR (2006/0013523-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : ESTADO DE RORAIMA

PROCURADOR : MARCELO DE SÁ MENDES

RECORRIDO : JOSÉ ALVES BRASIL

ADVOGADO : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTRO(S) - RR000114A

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOÇÃO DE MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
TEMA 22/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE RORAIMA,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição, contra acórdão deste
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 229):

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PROMOÇÃO DE
MILITAR, RÉU EM AÇÃO PENAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA.

1. Por força do disposto no artigo 5°, LVII, da CR/88, que
não limita a aplicação do princípio da presunção de
inocência ou da não-culpabilidade ao âmbito
exclusivamente penal, também na esfera administrativa
deve ser referido princípio observado.

2. Incorre em flagrante ilegalidade a exclusão de militar do
Quadro de Acesso a Promoções de Oficiais da Polícia
Militar do Estado de Roraima, com base, exclusivamente,
na apresentação de certidão positiva que indicava sua
condição de parte no pólo passivo de ação penal em
curso.

3. Recurso ordinário provido.

Sustenta o recorrente que, no caso em tela, "a existência da chamada
repercussão geral é evidente, posto que a matéria constitucional envolvida no presente
litígio ultrapassa, em muito, os interesses das partes do processo, denotando flagrante
interesse político, jurídico e econômico"
(e-STJ fl. 247).

Argumenta, para tanto, que "a questão envolvendo a possibilidade de se
promover (ou prosseguir no processo seletivo para promoção interna na carreira) a
servidor público estadual militar, que possua ação penal contra a sua pessoa em curso
no Poder Judiciário tem ganhado extrema relevância, na medida em que o Superior

Processos na página

2006/0013523-0