Informações do processo 2016/0168167-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942586
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/03/2017 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

04/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por MARIA BARBOZA DE
LIMA
, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 292-293, e-STJ).

O apelo extremo (artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal), desafiou
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 223,
e-STJ):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALUGUEL COMERCIAL. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAR IMÓVEL. ARTS. 57 E 68, §1º DA
LEI 8.245/91. REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. NEGAR
PROVIMENTO. UNANIMIDADE.

1- No prazo da notificação extrajudicial para desocupar o imóvel, a locatária
ingressou com revisional de aluguéis.

2- Nos termos do Art. 68, §1º, da Lei 8245/91, não caberá ação revisional na
pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2º e 57), ou
quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.i extinguiu o processo
sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido.

3- Impõe à ação revisional a extinção do processo sem resolução do mérito.

4- Quanto ao pedido consignatário, nos termos do Art. 67 da Lei 8.245/91, os
depósitos dos aluguéis devem ser consignados até ser prolatada a sentença de
primeira instância.

5- Apelo a que se nega provimento parcial. À unanimidade.

Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 256-258, e-STJ).

Nas razões do especial (fls. 264-275, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos artigos 128,
292 e 535, inciso II, 890 do Código de Processo Civil de 1973;aos artigos 334 e 335 do Código Civil
e ao artigo 67 da Lei 8.245/91.

Pleiteou, por fim, o provimento do recurso e a reforma do acórdão recorrido.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 281, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade (fls. 292-293, e-STJ), o Tribunal de origem negou
seguimento ao reclamo, por entender que a fundamentação recursal revelou-se deficiente, a atrair o
óbice da Súmula 284 do STF.

Daí o presente agravo (fls. 296-306, e-STJ), no qual a agravante buscou a reforma da
decisão impugnada, lançando argumentações no sentido de combater o óbice acima apontado.

Contraminuta às fls. 312-319, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal não prospera.

1. De início, no que se refere à alegada ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973, não merece acolhimento a insurgência da agravante, isso porque, em suas
razões recursais, limitou-se a apontar que o
decisum  recorrido violou tais dispositivos, sem
mencionar, especificamente, a forma pela qual os dispositivos foram violados, o que atrai a incidência
da Súmula 284 do STF.

A recorrente, embora tenha apontado a existência de omissão no acórdão impugnado,
não especificou os pontos omissos que seriam relevantes ao deslinde da causa. Assim, em prejuízo da
compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma
da decisão, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF,
in verbis : “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. [...] REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O recurso especial que indica
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente
alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma
clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância
que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. [...] 6. Agravo regimental não
provido. (AgRg no REsp 1193892/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014)
[grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 1.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica
de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 284 do STF
: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 550.524/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. [...] 1.
A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
[...] 3.
A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação
jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no
exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce
ausente o indispensável prequestionamento. [...] 5. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no AREsp 637.431/DF, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
[grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR

ANALOGIA. [...] 1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC,
pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n.º 284 do STF, por analogia
. [...] 4. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe
05/03/2013) [grifou-se]

Desta forma, considerando que a recorrente não indicou de maneira clara e inequívoca os
dispositivos legais que o Tribunal de piso teria incorrido em omissão e negado a prestação
jurisdicional, merece ser afastada a alegada violação aos artigos 165, 458 e 535, inciso II, do Código
de Processo Civil de 1973.

2. Sustenta a insurgente, ainda, ter havido violação aos artigos 334 e 335 do CC, 67 da
Lei do Inquilinato e 890 do CPC/1973, ao argumento de que é cabível a propositura da ação de
consignação em pagamento na hipótese dos autos, em razão da recusa injustificada do recorrido em
receber o pagamento das parcelas.

Acerca da controvérsia, assim consignou o órgão julgador:

A lei n. 8245/91 rege as locações dos imóveis urbanos residenciais e comerciais.
Consoante disposição do Art. 57 da referida lei
o contrato de locação por prazo
indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao
locatário trinta dias para a desocupação
.

O Apelado na data de 24/01/2013 procedeu com a Notificação Extrajudicial
para que o locatário desocupasse o imóvel no prazo de trinta dias (fis. 98/99),
atingindo o fim a que se destina, qual seja, dar ciência inequívoca ao locatário
acerca da denúncia
.

Por outro lado, a locatária Apelante, insatisfeita, manejou Ação Revisional, autuada
em 05/02/2013, alegando reajuste abusivo de aluguel que saltaria de R$ 500,00
(quinhentos reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

O juízo de piso com fundamento no art. 68, §1º, da Lei 8.245/91 , que dispõe: não
caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts.
46, parágrafo 20 e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigavel ou
judicialmente
, extinguiu o processo sem resolução do mérito por impossibilidade
jurídica do pedido.

Tratando-se de locação não residencial, sua análise obedece aos artigos 51 e
seguintes da Lei 8.245 /91, Lei do Inquilinato, podendo-se observar expressamente
no
artigo 57 a hipótese de retomada do imóvel pelo locador, com amparo na
denúncia vazia, desde que haja notificação escrita e com prazo de trinta dias para a
desocupação do imóvel pelo locatário, mormente quando se considera a pendência
de avença por prazo indeterminado.

Por conseguinte, estando denunciado o contrato pelo locador, não se admite a
arguição de ação revisional nos termos do art. 68, §1º da Lei 8.245/91.

Devendo ser mantida, no meu entender, a sentença de piso que extinguiu o
processo sem resolução do mérito. [...]

Além disso, quanto ao pedido consignatário, o inciso III do Art. 67, da Lei n.
8.245/91 veda a continuação dos depósitos para efeito de quitação após proferida a
sentença, pois o juiz de primeiro grau, neste momento, cumpre e acaba o oficio

jurisdicional, conforme preceitua o artigo 463 do CPC. (fls. 221-222, e-STJ)
[grifou-se]

Da leitura do excerto do acórdão impugnado e das razões recursais, infere-se a
dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada.
Vale dizer, enquanto o Tribunal
a quo  entendeu por descabida a ação revisional nos termos do art.
68, § 1º, da Lei 8.245/91, em razão da notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel no
prazo de trinta dias, o recurso especial firmou-se no argumento de que o demandado recusou-se ao
recebimento dos aluguéis.

O principal fundamento da decisão impugnada não fora atacado nas razões do apelo
extremo, caracterizando, assim, a deficiência na fundamentação no recurso especial, incidindo, por
analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, a saber:

Súmula 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões
recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a
incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. [...] 3.
A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos
do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial. Incidências
das Súmula n. 283 e 284 do STF
. [...] 6. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 91.383/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
[grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. BRASIL TELECOM S.A.
RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.
284/STF. 1.
A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do
acórdão recorrido obsta o conhecimento do Recurso Especial, ante a
incidência do teor da Súmula n. 284 do STF
, segundo a qual "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia", aplicável, mutatis mutandis, ao conhecimento do
agravo regimental. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 59.085/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS

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02/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/02/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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