Informações do processo 2017/0037275-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1059209
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 02/03/2017 a 19/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2017

19/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA.

1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.

2. Em virtude da reiteração dos embargos de declaração,
manifestamente protelatórios, incide ao caso a previsão do art. 1.026, §
3º, do NCPC, majorando-se a multa a 10% sobre o valor atualizado da
causa.

3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS
COM MAJORÇÃO DE MULTA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 17 de outubro de 2022.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 12218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 24) EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 15852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 1022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015.
INEXISTÊNCIA.

1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.

2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida
excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte
embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, quando caracterizado o intento protelatório
dos embargos de declaração.

4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS
COM APLICAÇÃO DE MULTA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 27 de junho de 2022.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 16390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. INTEMPESTIVIDADE
AFASTADA. VIABILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. JUÍZO DE
RETRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Quanto ao feriado nacional, assiste razão ao agravante acerca da
ocorrência de feriado no dia 07 de setembro de 2016, motivo pela qual
o referido dia não pode ser computado na contagem do prazo recursal.
Considerando, portanto, que a contagem do prazo iniciou-se em
31.08.2016, verifica-se que a data final de interposição do recurso
especial seria dia 21 de setembro de 2016.

2. No que tange ao protocolo postal, consoante orientação do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, a
tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data
da postagem nos correios, assistindo razão ao recorrente quanto à

tempestividade do recurso especial.

3. O Código de Processo Civil de 2015, ao permitir que se considere
como protocolo o dia da postagem na agência dos Correios, exige a
comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição
do recurso, bem como o protocolo de petições e recursos deve ser
efetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei de
organização judiciária local.

4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 23 de maio de 2022.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 14158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 26) AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 9894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM
LEI. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência
de fundamentação válida.

2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, do
Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.

3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por DELCIR TUSSI -
ESPÓLIO em face da decisão de fls. 857/868, que em juízo de retratação,

restabeleceu a decisão de fls. 732/740, conforme a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. INTEMPESTIVIDADE
AFASTADA. VIABILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. JUÍZO DE
RETRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. No que tange ao feriado local, não se desconhece que, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão
com enfoque na segunda-feira de carnaval, reafirmou que, por se tratar de
feriado local, seria necessária a comprovação na forma da lei processual.
Contudo, decidiu modular os efeitos da decisão, de modo que esse
entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a
publicação do acórdão respectivo. No entanto, a Corte Especial, no
julgamento do AREsp n.º 1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no
sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de
Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, valendo,
portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à
necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do
recurso, o que não ocorreu no caso concreto.

2. Quanto ao feriado nacional, assiste razão ao agravante acerca da
ocorrência de feriado no dia 07 de setembro de 2016, motivo pela qual o
referido dia não pode ser computado na contagem do prazo recursal.
Considerando, portanto, que a contagem do prazo iniciou-se em 31.08.2016,
verifica-se que a data final de interposição do recurso especial seria dia 21
de setembro de 2016.

4. No que tange ao protocolo postal, consoante orientação do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, a
tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da
postagem nos correios, assistindo razão ao recorrente quanto à
tempestividade do recurso especial.

5. Dessa forma, considerando os argumentos declinados nas razões do
presente agravo interno, com fulcro no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a
decisão agravada de fls. 794/798, para afastar a intempestividade do recurso
especial.

6. Consoante destacado no julgamento singular, há entendimento no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo prática de
agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações contratuais
ilegais, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre
pessoas físicas mediante redução dos juros aos limites legais.

7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, RESTABELECER A DECISÃO DE FLS. 732/740.

Em suas razões, a parte recorrente alegou a existência de omissões e

contradições no julgado. Requereu, por fim, o provimento dos embargos
declaratórios.

Houve apresentação de impugnação.

É o relatório.

Passo a decidir.

Os embargos não merecem acolhimento.

Na hipótese dos autos, verifica-se que houve manifestação fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.

Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022. do Novo CPC,
revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. INSURGÊNCIA DO
REQUERENTE.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; ou corrigir erro material. Hipóteses não constantes no
presente caso.

2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1611191/MS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE
POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL
TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS
CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. No presente caso, não se evidencia a existência da omissão e da
contradição apontadas, porquanto decididas, clara e devidamente
fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte embargante,
sobretudo no que diz respeito à necessidade de recolhimento das custas
judiciais na fase de liquidação de sentença intentada pelo Idec, na condição
de representante processual, em nome de beneficiários específicos de
determinados, equiparando-se, portanto, à liquidação individual de sentença
coletiva, a qual se sujeita à regra geral disposta na lei processual acerca da
responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1637366/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 22/02/2022, DJe 03/03/2022)

Ante o exposto, conheço e rejeitos os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília, 04 de março de 2022.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. INTEMPESTIVIDADE
AFASTADA. VIABILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. JUÍZO DE
RETRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. No que tange ao feriado local, não se desconhece que, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão
com enfoque na segunda-feira de carnaval, reafirmou que, por se tratar de
feriado local, seria necessária a comprovação na forma da lei processual.
Contudo, decidiu modular os efeitos da decisão, de modo que esse
entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a
publicação do acórdão respectivo. No entanto, a Corte Especial, no
julgamento do AREsp n.º 1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no
sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de
Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, valendo,
portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à
necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do
recurso, o que não ocorreu no caso concreto.

2. Quanto ao feriado nacional, assiste razão ao agravante acerca
da ocorrência de feriado no dia 07 de setembro de 2016, motivo pela qual o
referido dia não pode ser computado na contagem do prazo recursal. C

onsiderando, portanto, que a contagem do prazo iniciou-se em 31.08.2016,
verifica-se que a data final de interposição do recurso especial seria dia 21
de setembro de 2016.

4. No que tange ao protocolo postal, consoante orientação do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, a
tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da
postagem nos correios, assistindo razão ao recorrente quanto à
tempestividade do recurso especial.

5. Dessa forma, considerando os argumentos declinados nas razões do
presente agravo interno, com fulcro no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a
decisão agravada de fls. 794/798, para afastar a intempestividade do recurso
especial.

6. Consoante destacado no julgamento singular, há entendimento no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo prática de
agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações contratuais
ilegais, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre
pessoas físicas mediante redução dos juros aos limites legais.

7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA, EM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, RESTABELECER A DECISÃO DE FLS. 732/740.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interno interposto por JOAO BENJAMIN MOSENA
contra a decisão monocrática de fls. 794/798, que deu provimento aos embargos de
declaração opostos por LIANE SALETE REMONATTO TUSSI E OUTROS para
reconhecer a intempestividade do recurso especial interposto pelo agravante
conforme a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. OCORRÊNCIA.

1. Omisso o julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para
integração da decisão embargada.

2. A regularidade formal do recurso é matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício pelo magistrado, independendo o reconhecimento da
intempestividade de arguição pela parte adversa.

3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze)
dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c. c. artigo 219, caput, do CPC/2015.

4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

Opostos novos aclaratórios, esses restaram rejeitados nos seguintes termos (fl.
828):

EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência
de fundamentação válida.

2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, do
Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.

3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Em suas razões de agravo interno, o recorrente repisou a tempestividade do
recurso especial interposto. Prefacialmente, asseverou pela existência de feriado
nacional (07.09.2016), razão pela qual o prazo final para a interposição do recurso
especial seria 21 de setembro de 2016. Em segundo lugar, destacou que o art.
1.003, § 4º, do CPC/2015, dispõe que se considera a data de interposição de
recurso remetido pelo correio a data da sua postagem, e não a data de protocolo no
Tribunal de Justiça de origem. Por fim, subsidiariamente, alegou a existência de
feriado local (20.09.2016), aduzindo que apesar de somente ter demonstrado a
existência do feriado local na manifestação de fls. 799/806, considerando a
modulação dos efeitos atribuída pela Corte Especial deste STJ à regra do art. 927, §
3º, do CPC/2015, a existência de feriado estadual em 20/09/2016, tornaria o

recurso especial tempestivo, pois neste dia não havia serviço forense no Estado do
Rio Grande do Sul. Requereu o provimento do agravo interno.

Houve apresentação de impugnação.

É o relatório.

Passo a decidir.

Merece acolhida o agravo interno, reconsiderando-se a decisão agravada pelos
seguintes fundamentos.

1. Prefacialmente, analiso a alegação do feriado local:

Em suas razões, o agravante asseverou que no dia 20 de setembro de 2016,
ocorrera feriado local - Revolução Farroupilha - razão pela qual o referido dia
também não pode ser computado no prazo recursal.

Sustentou, ainda, que apesar da Corte Especial deste Tribunal Superior, nos
autos do Recurso Especial n.º 1.813.684/SP, ter fixado entendimento de que a
comprovação de feriado local deve ocorrer no momento da interposição, os efeitos
dessa decisão foram modulados a fim de atingir somente os recursos interpostos
após aquele julgamento, ocorrido em 02.10.2019.

Arrematou, que afastado o dia do referido feriado, a data final de interposição
do recurso especial era o dia 22 de setembro de 2016.

No entanto, não procedem os argumentos do agravante.

Em primeiro lugar, não se desconhece que no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão com enfoque na
segunda-feira de carnaval, reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se
necessária a comprovação na forma da lei processual.

Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que esse
entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação

do acórdão respectivo.

Assim, para os recursos apresentados anteriormente, deve-se dar ao recorrente
nova oportunidade de fazer a comprovação desse específico feriado local.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR
RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE. PROVA POR MEIO DE
DOCUMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento
na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.

2. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, §
6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código,
por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo
inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).

3. Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao
examinar a questão com enfoque na segunda-feira de carnaval, reafirmou
que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a comprovação na forma
da lei processual. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de
modo que esse entendimento seria aplicado tão somente aos recursos
interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos
apresentados anteriormente, deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de
fazer a comprovação desse específico feriado local.

4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do
expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de
documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia
extraídos da internet. Precedentes.

5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1716839/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

No entanto, a Corte Especial, no julgamento do AREsp n.º 1.481.810/SP,

ratificou o seu entendimento no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao
feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados
locais, valendo, portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil
quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do
recurso.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO
FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. RECURSO
INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento
na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.

2. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003,
§ 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios consagrados pelo novo
Código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso",
sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior
para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).

3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020,
DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do
REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não
se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição
aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi
reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP
1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/05/2021.

4. Cumpre consignar que a Corte Especial, no julgamento do AREsp
1.481.810/SP, ratifcou o seu entendimento no sentido de que a modulação de
efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser
ampliada aos demais feriados locais, valendo, portanto, a regra geral
instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de
comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso.

4.1. Assim, considerando o entendimento firmado pela Corte Especial na QO
no REsp 1.813.684/SP, não se faz possível a comprovação do feriado local,
na hipótese, dos feriados de Corpus Christi e da data magna do Estado de
São Paulo, após a interposição do recurso.

5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1694797/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não
é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser
demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º).
Precedentes.

2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão
somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido
precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais
feriados.

3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua
orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de
segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais,
valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à
necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do
recurso.

4. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1817551/MS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. SEMANA SANTA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO
FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. RECURSO

INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento
na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.

2. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003,
§ 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios consagrados pelo novo
Código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso",
sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior
para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).

3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020,
DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do
REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não
se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição
aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi
reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP
1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/05/2021.

4. Cumpre consignar que a Corte Especial, no julgamento do AREsp
1.481.810/SP, ratifcou o seu entendimento no sentido de que a modulação de
efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser
ampliada aos demais feriados locais, valendo, portanto, a regra geral
instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de
comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso.

5. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a quinta-feira da
semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional,
por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, co mo
feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato
administrativo da Corte de origem. (AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/04/2020, DJe

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Retirado da página 7637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão