Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1678641 - RS
(2017/0037275-2)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : JOAO BENJAMIN MOSENA

ADVOGADOS : MAURÍCIO MOSENA - RS072174

CARLOS ANTÔNIO POMAGERSKI JÚNIOR - RS094566

AGRAVADO : DELCIR TUSSI

ADVOGADOS : ROGERS ANTONIO CORSO - RS046555

GIOVANA MENEGHATTI FUZINATTO - RS082791

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. INTEMPESTIVIDADE
AFASTADA. VIABILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. JUÍZO DE
RETRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. No que tange ao feriado local, não se desconhece que, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão
com enfoque na segunda-feira de carnaval, reafirmou que, por se tratar de
feriado local, seria necessária a comprovação na forma da lei processual.
Contudo, decidiu modular os efeitos da decisão, de modo que esse
entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a
publicação do acórdão respectivo. No entanto, a Corte Especial, no
julgamento do AREsp n.º 1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no
sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de
Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, valendo,
portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à
necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do
recurso, o que não ocorreu no caso concreto.

2. Quanto ao feriado nacional, assiste razão ao agravante acerca
da ocorrência de feriado no dia 07 de setembro de 2016, motivo pela qual o
referido dia não pode ser computado na contagem do prazo recursal. C

Processos na página

2017/0037275-2