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Movimentações 2024 2023 2022 2017
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo
1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/09/2024 a 17/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
1602
RECORRENTE : ASAV ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DA
UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA
ADVOGADO : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF026323
ADVOGADA : JULIANA BRITTO MELO E OUTRO(S) - DF030163
RECORRIDO : SINDICATO SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA
ADVOGADOS : GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) - MG083096
AROLDO PLINIO GONCALVES - MG013735N
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEGUNDA TURMA
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com
conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e
precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. No caso dos autos, a insurgência não prospera, uma vez que ausente a ausência de
similitude fática. Verifica-se que o acórdão indicado como paradigma afirma: “Com
a adesão ao REFIS, requereu a empresa o levantamento de parte dos valores
depositados após a aplicação dos percentuais previstos na lei, por entender que os
juros de mora podem ser pagos com prejuízos fiscais." (fl. 402, grifei). O decisum
embargado, por sua vez, cuida da seguinte matéria: “Logo, escorreita a decisão
alvejada ao pontuar que, ante a ausência de previsão legal específica, não se mostra
possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais
para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação do parcelamento ." (fl.
377).
3. Como se observa, o acórdão paradigma tratou acerca da possibilidade de a
empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei
11.941, de 27 de maio de 2009, de promover o pagamento da rubrica relativa aos
juros de mora com o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa da CSLL. O
acórdão embargado, de forma diversa, refere-se à utilização dos prejuízos fiscais de
IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para efetuar o pagamento de 10% do
total da dívida, a título de antecipação, como condição de adesão ao Refis. Ausente,
portanto, a similitude fática.
4. O STJ entende que “Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a
ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e
paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EREsp n.
1.776.467/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/5/2023.). Cito
precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.679.420/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, DJe de 20/4/2023 e EREsp n. 1.862.517/PE, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe de 19/4/2023.
5. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/05/2024 a 14/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
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