Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1655990 - PE
(2017/0039020-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : USINA MATARY S/A
ADVOGADOS : ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO E OUTRO(S)
PE015002
JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL - PE035724
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com
conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e
precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. No caso dos autos, a insurgência não prospera, uma vez que ausente a ausência de
similitude fática. Verifica-se que o acórdão indicado como paradigma afirma: “Com
a adesão ao REFIS, requereu a empresa o levantamento de parte dos valores
depositados após a aplicação dos percentuais previstos na lei, por entender que os
juros de mora podem ser pagos com prejuízos fiscais.” (fl. 402, grifei). O decisum
embargado, por sua vez, cuida da seguinte matéria: “Logo, escorreita a decisão
alvejada ao pontuar que, ante a ausência de previsão legal específica, não se mostra
possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais
para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação do parcelamento.” (fl.
377).
3. Como se observa, o acórdão paradigma tratou acerca da possibilidade de a
empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei
11.941, de 27 de maio de 2009, de promover o pagamento da rubrica relativa aos
juros de mora com o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa da CSLL. O
acórdão embargado, de forma diversa, refere-se à utilização dos prejuízos fiscais de
IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para efetuar o pagamento de 10% do
total da dívida, a título de antecipação, como condição de adesão ao Refis. Ausente,
portanto, a similitude fática.
4. O STJ entende que “Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a
ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e
Processos na página
2017/0039020-7Confirma a exclusão?