Informações do processo 2017/0051712-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1067113
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/03/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEXT BRAZIL IMPORTACAO E
COMERCIO DE COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI, em face de decisão monocrática
da lavra deste signatário (fls. 215/221, e-STJ), a qual negou provimento ao agravo (art. 1042 do
NCPC), majorando os honorários de sucumbência em 1% sobre o valor da condenação.

Irresignada (fls. 224/227, e-STJ), a ora embargante alega a existência de erro material a

macular o decisum embargado, consubstanciada na condenação ao pagamento de honorários

advocatícios.

Sem impugnação, conforme certidão à fl. 231, e-STJ.

É o relatório.

Decido.
Com razão a embargante.

1. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 535 do CPC/1973 e

1.022 do CPC/2015).
Conquanto, o entendimento desta Corte Superior seja no sentido de que "a majoração dos
honorários na instância recursal prescinde de trabalho adicional do advogado, o qual será
considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt no AREsp 1273710/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe
17/08/2018).

No presente feito, efetivamente a embargante não foi condenada na origem a arcar com o

pagamento de verba honorária. Com efeito, descabe a majoração dos honorários advocatícios.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE

FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO
EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
[...]

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §
11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no

feito em que interposto o recurso.

[...]

10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a
majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto,

para quantificação de tal verba.

11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex
officio, sanada omissão na decisão ora agravada.

(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)

2. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, sanando o vício, reconsiderar

a decisão anterior embargada, de fls. 215/221, (eS-TJ), a fim de afastar a majoração dos honorários

advocatícios.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do NCPC), interposto por NEXT BRAZIL
IMPORTACAO E COMERCIO DE COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI, contra
decisão que não admitiu recurso especial (fls. 162/180, e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da

Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado (fl. 58, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA. INDEFERIMENTO.

A desconsideração da personalidade jurídica é exceção. Assim, cumpria à
exequente, ora agravante, a prova dos requisitos específicos do desvio de
finalidade, da confusão patrimonial ou da dissolução irregular da pessoa jurídica,

ônus do qual não se desincumbiu.

Consequente manutenção da decisão agravada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 165, 458 e 535
do Código de Processo Civil de 1973, atuais artigos 11, 489 e 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, e aos artigos 50 e 1.080 do Código Civil de 2002.

Sustenta, em síntese, a possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade

jurídica, em razão da baixa irregular caracteriza o intento de fraudar credores.

Afiram, também, a necessidade de tornar-se ilimitada e solidária a responsabilidade de

todos os sócios.
Sem contrarrazões.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos
seguintes fundamentos: (i) não houve violação aos arts. 165, 158 e 535 do CPC/73 (arts. 11, 489 e
1.022 do NCPC); e (iii) incidência da Súmula 7/STJ.

Daí o presente agravo (art. 544 do CPC/73), no qual a agravante lança argumentos a fim

de combater os retrocitados óbices.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Quanto à apontada violação dos artigos 11, 489 e 1022 do NCPC, não assiste razão à
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia. ( Precedentes : AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ ,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

Assim, não há falar em deficiência de fundamentação, porquanto a controvérsia foi

fundamentadamente decidida pelo acórdão recorrido, embora de forma contrária aos interesses da

parte.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE

ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E

PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO.

SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489

do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos
de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de
prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas,
decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de
prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à

expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

(...)

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não

há que se falar em violação dos arts.

489 e 1022 do CPC/2015.

2. Agravo interno no recurso especial desprovido, com majoração de honorários.
(AgInt no REsp 1669793/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)

2. Com efeito, o abuso da personalidade jurídica poderá acarretar em sua
desconsideração quando caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre pessoa

jurídica e seus sócios, podendo o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, conforme

dispõe o art. 50 do CC/02, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual
encerramento irregular suficiente para tanto.

Outrossim, a mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular sem a
devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1117129/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM

PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO.

1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a
irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é
causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do
artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso
extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio
de finalidade institucional ou confusão patrimonial).

2. Conclusão do acórdão embargado em conformidade com a orientação firmada

pela Segunda Seção no julgamento do EREsp 1.306.553/SC.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EAREsp 960.926/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 21/08/2017).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EXECUÇÃO

- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA
AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

DA EMPRESA.

INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional
prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos
da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de

confusão patrimonial.

2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento

irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da
personalidade jurídica.

3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos

no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.018.483/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL

(CPC/2015). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO

PATRIMONIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.

ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSOLVÊNCIA DA

PESSOA JURÍDICA.

DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM

A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1.636.680/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe

13/11/2017).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO

CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO

DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO

DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador
pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que
exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer
um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da
personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de
finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo
da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial
(caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação
patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos

haveres de diversas pessoas jurídicas).

2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão