Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEXT BRAZIL IMPORTACAO E
COMERCIO DE COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI, em face de decisão monocrática
da lavra deste signatário (fls. 215/221, e-STJ), a qual negou provimento ao agravo (art. 1042 do
NCPC), majorando os honorários de sucumbência em 1% sobre o valor da condenação.
Irresignada (fls. 224/227, e-STJ), a ora embargante alega a existência de erro material a
macular o decisum embargado, consubstanciada na condenação ao pagamento de honorários
advocatícios.
Sem impugnação, conforme certidão à fl. 231, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Com razão a embargante.
1. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 535 do CPC/1973 e
1.022 do CPC/2015).
Conquanto, o entendimento desta Corte Superior seja no sentido de que "a majoração dos
honorários na instância recursal prescinde de trabalho adicional do advogado, o qual será
considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt no AREsp 1273710/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe
17/08/2018).
No presente feito, efetivamente a embargante não foi condenada na origem a arcar com o
pagamento de verba honorária. Com efeito, descabe a majoração dos honorários advocatícios.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO
EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
[...]
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §
11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no
feito em que interposto o recurso.
[...]
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a
majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto,
para quantificação de tal verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex
officio, sanada omissão na decisão ora agravada.
(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)
Processos na página
2017/0051712-1Confirma a exclusão?