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Movimentações 2018 2017
15/03/2018
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por INSTITUTO DE
RADIOLOGIA DE NATAL LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte (fls.119-124, e-STJ), assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEIÇÃO DAS
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À
LIDE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ART. 932, II, DO CPC.
ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA.
FATO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 70 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões de recurso especial (fls. 128-143, e-STJ), o recorrente afirma que o
acórdão recorrido contrariou os arts. 932 do Código Civil e 267, VI, do CPC/73 ao reconhecer sua
legitimidade passiva. Afirma que não pode responder por atos de seus funcionários cometidos após
encerrado o expediente de trabalho. Aduz, ainda, ofensa ao art. 70, III, do CPC/73 pelo
indeferimento do pleito de denunciação à lide da funcionária responsável pelo dano moral.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 151-152, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, sob
os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 154-170, e-STJ), no qual o insurgente lança argumentos no sentido de
combater os retrocitados óbices.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não prospera.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Narram os autos que o recorrido ajuizou ação de indenização por danos morais contra
o laboratório recorrente, pois teria sido constrangido durante a realização de exame clínico, por
estagiária do instituto.
Em contestação, o recorrente aduziu sua ilegitimidade passiva para responder a ação,
bem com a denunciação à lide da estagiária, por ser esta a verdadeira responsável pelos danos
alegados pelo recorrido.
O juiz de primeiro grau rejeitou a preliminar de carência da ação por ilegitimidade
passiva e indeferiu a denunciação da lide.
A decisão foi mantida pelo acórdão recorrido com base nas provas carreadas aos autos,
em sede de agravo de instrumento, consoante se observa nos seguintes trechos do acórdão em testilha
(fls. 120-124, e-STJ):
Quanto à preliminar suscitada na contestação de extinção do feito, sem julgamento
do mérito, por ilegitimidade passiva, apesar da funcionária da empresa agravante
não estar no horário de expediente, estava no local de trabalho e usando da
prerrogativa de funcionária, já que adentrou no local no qual somente é dada a
permissão de entrada a funcionários, razão pela qual deve ser aplicado o disposto
no art. 932, II, do Código Civil que assim dispõe:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
[..] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,
no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
[...]
Quanto ao indeferimento do pedido de denunciação da lide, não se verificam, no
caso, quaisquer das hipóteses de denunciação obrigatória previstas no art. 70 do
Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi
transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe
resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou
direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o
réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Pretende o agravante denunciar à lide a Sra. Luzia Luzinete Dantas, por entender
restar configurada a hipótese prevista no art. 70, inciso III, do CPC, "tendo em vista
que, em caso de reconhecimento da responsabilidade do Agravante e consequente
condenação ao pagamento da indenização pleiteada, o Instituto teria direito de
regresso contra a preposta que supostamente causou o dano narrado, em virtude de
ter agido esta com culpa ou dolo".
Ocorre que, consoante se infere do dispositivo transcrito, para a denunciação ser
admitida, mister se faz que a obrigação reparatória, em ação regressiva, seja
estabelecida em lei ou em contrato.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que responde o empregador pelos danos
provocados pelo empregado em razão do exercício de suas funções, ainda que fora do horário de
trabalho. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE
TERCEIRO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CUNHO OBJETIVO.
DEVER DE INDENIZAR. VÍNCULO DE NATUREZA ESPECIAL.
EMPREGADO E EMPREGADOR. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO.
TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO. NEXO CAUSAL INCIDENTAL. LEGÍTIMA
DEFESA PUTATIVA. CULPA. OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERDA NA
LAVOURA. ÔNUS DA PROVA. PENSÃO MENSAL. DIMINUIÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS.
VALOR. 1. O propósito recursal é determinar se está presente, na hipótese
concreta, o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade
civil dos empregadores pelo dano causado pelo empregado/preposto.
2. Embora a regra seja a responsabilidade por fato próprio, a Lei estabelece, em
hipóteses especiais, relacionadas às características de certas relações jurídicas, a
responsabilidade solidária por ato de outrem.
3. O CC/02 deixou expressamente de exigir a culpa para a atribuição da
responsabilidade por fato de terceiro e passou a perfilhar a teoria da
responsabilidade objetiva do responsável, com a finalidade de assegurar o mais
amplo ressarcimento à vítima dos eventos danosos.
4. A responsabilidade indireta decorre do fato de os responsáveis exercerem
poderes de mando, autoridade, vigilância ou guarda em relação aos causadores
imediatos do dano, do que decorre um dever objetivo de guarda e vigilância.
5. A responsabilidade do empregador pelos atos do empregado deriva, ainda, da
teoria da substituição, segundo a qual o empregado ou preposto representa seu
empregador ou aquele que dirige o serviço ou negócio, atuando como sua longa
manus e substituindo-lhe no exercício das funções que lhes são próprias.
6. Segundo o art. 932, II, do CC/02, não se exige que o preposto esteja
efetivamente em pleno exercício do trabalho, bastando que o fato ocorra "em
razão dele", mesmo que esse nexo causal seja meramente incidental, mas
propiciado pelos encargos derivados da relação de subordinação.
7. Na espécie, em virtude de desavenças relativas ao usufruto das águas que
provinham das terras que pertencem aos requeridos, o recorrente foi ferido por tiro
desferido pelo caseiro de referida propriedade. O dano, portanto, foi resultado de
ato praticado no exercício das atribuições funcionais de mencionado empregado -
de zelar pela manutenção da propriedade pertencente aos recorridos - e relaciona-se
a desentendimento propiciado pelo trabalho a ele confiado - relativo à
administração da fonte de água controvertida.
8. Superado o entendimento do acórdão recorrido a respeito do nexo de
causalidade capaz de atrair a responsabilidade dos recorridos, é preciso passar a
examinar as demais questões suscitadas nos autos, a fim de que seja aplicado o
direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ.
9. A legítima defesa putativa derivada de erro inescusável, como a que é verificada
na hipótese em exame, não é capaz de afastar o dever de indenizar, pois o erro na
interpretação da situação fática decorre da imprudência do causador do dano.
10. Na responsabilidade civil, só pode ser considerada causa aquela que é
adequada à produção concreta do resultado, com interferência decisiva. In casu, os
recorridos não comprovaram que a conduta do recorrente tenha concorrido para o
erro na interpretação sobre os elementos fáticos da legítima defesa.
11. Os recorridos não se desincumbiram do ônus de comprovar que os lucros
cessantes alegados pelo autor não teriam sido verificados ou que teriam ocorrido
em percentuais distintos do por ele suscitados.
12. A pensão mensal é devida pela diminuição da capacidade laborativa, ainda que
a vítima, em tese, esteja capacitada para exercer outras atividades.
13. A indenização de lucros cessantes e a fixação de pensão mensal têm finalidades
distintas, destinadas a reparar diferentes ordens de danos, razão pela qual não há bis
in idem na condenação ao ressarcimento de ambos os prejuízos.
14. Os danos morais, fixados, na presente hipótese, em R$ 30.000,00, refletem a
compensação proporcional e razoável do prejuízo imaterial sofrido pelo recorrente.
15. Recurso especial provido.
(REsp 1.433.566/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017).
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DO PREPOSTO. CULPA
RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (ART. 1.521,
INCISO III, CC/16; ART. 932, INCISO III, CC/2002). ATO PRATICADO
FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO E CONTRA AS ORDENS DO
PATRÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUE SE RELACIONA
FUNCIONALMENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. MORTE
DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS.
1. A responsabilidade do empregador depende da apreciação quanto à
responsabilidade antecedente do preposto no dano causado - que é subjetiva -
e a responsabilidade consequente do preponente, que independe de culpa,
observada a exigência de o preposto estar no exercício do trabalho ou o fato
ter ocorrido em razão dele.
2. Tanto em casos regidos pelo Código Civil de 1916 quanto nos regidos pelo
Código Civil de 2002, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto se este,
embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou
mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo
trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que
de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado.
3. No caso, o preposto teve acesso à máquina retro-escavadeira - que foi má
utilizada para transportar a vítima em sua "concha" - em razão da função de caseiro
que desempenhava no sítio de propriedade dos empregadores, no qual a
mencionada máquina estava depositada, ficando por isso evidenciado o liame
funcional entre o ilícito e o trabalho prestado.
4. Ademais, a jurisprudência sólida da Casa entende ser civilmente responsável o
proprietário de veículo automotor por danos gerados por quem lho tomou de forma
consentida. Precedentes.
5. Pela aplicação da teoria da guarda da coisa, a condição de guardião é imputada a
quem tem o comando intelectual da coisa, não obstante não ostentar o comando
material ou mesmo na hipótese de a coisa estar sob a detenção de outrem, como o
que ocorre frequentemente nas relações ente preposto e preponente.
6. Em razão da concorrência de culpas, fixa-se a indenização por danos morais no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como pensionamento mensal em 1/3
do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, sendo devido desde o
evento danoso até a data em que a vítima completaria
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