Informações do processo 2015/0182129-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 751.143
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/08/2015 a 22/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

22/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerido para verificar a
regularidade formal do PRC/RPV (tendo em vista certidão de fl. 16):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) –
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. Para derruir a fundamentação lançada pelo Tribunal de origem no
sentido de estar comprovada a presença dos requisitos necessários à
responsabilização da construtora ao pagamento dos danos suportados pelo
atraso na entrega do imóvel, seria imprescindível a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos
termos da Súmula 07 do STJ.

2. Incidência da Súmula 182/STJ quanto à alegação de legalidade da
cobrança das despesas condominiais do adquirente do imóvel. Razões do
agravo interno que não impugnam o fundamento da decisão monocrática no
ponto (aplicação da súmula 83 do STJ).

4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente
e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de junho de 2017 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual - fls. 700/702:


A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por GOLD SANTA
CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
, contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 544, e-STJ):

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Incorporação imobiliária - Atraso
na entrega da obra incontroverso - Ainda que o habite-se tenha sido concedido
dentro do prazo de carência contratual, o imóvel não o foi, já que a ré não
providenciou a documentação necessária para a obtenção de financiamento
bancário pelos autores - Reparação de danos a título de lucros cessantes pela
privação de uso do imóvel de rigor - Indenização deve ser fixada em 0,5% sobre o
valor do contrato, por mês de atraso, consoante jurisprudência deste Tribunal - A ré
deve arcar com as despesas condominiais que incidiram sobre o imóvel enquanto
os autores não se encontravam imitidos em sua posse - A correção monetária deve
incidir sobre o valor residual em aberto, por não constituir um plus, mas mera
atualização do valor real da moeda, corroído pela inflação - Dano moral
descaracterizado - Inadimplemento de contrato é fato corriqueiro, constituindo mero
aborrecimento - Ação procedente em parte - Sucumbência recíproca - Recurso da
ré provido em parte, desprovido o dos autores.

Em suas razões de recurso especial (fls. 554/568, e-STJ), a recorrente aponta violação
aos arts. 389, 402, 403, 1.333 e 1.345 do Código Civil; e 9º da Lei nº 4.591/64, sob os seguintes
argumentos, em síntese: a) "que os recorridos não fazem
jus  ao recebimento do alegado prejuízo
experimentado a título de danos materiais, principalmente, porque não há indícios de que o imóvel

em questão seria dado destinação econômica, com recebimento de algum lucro referida unidade
imobiliária"; e b) "sendo de conhecimento do condomínio a compra e venda, ainda que não
registrado, é exclusiva a responsabilidade do adquirente pelo pagamento das despesas condominiais",
ainda que não tenha se imitido na posse.

Contrarrazões às fls. 574/589, e-STJ.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos
legais apontados como violados; b) o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
suporte fático dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ; e c) no tocante a alínea
"c" do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente deixou de atender aos requisitos previstos no
parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, e no parágrafo único do art. 255 do RISTJ.

Daí o agravo (fls. 630/643, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual o insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.

Contraminuta às fls. 646/652, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar.

1. Primeiramente, com relação ao argumento de que não restou comprovado nenhum
prejuízo suportado pela parte recorrida, constata-se que o Tribunal de origem, com base nos
elementos fáticos dos autos, concluiu expressamente estar comprovada a presença dos requisitos
necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos suportados pelo atraso na
entrega do imóvel, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 547, e-STJ):

É de todo evidente que os autores suportaram danos materiais, na medida em que,
se o imóvel que adquiriram houvesse sido entregue na data prometida, poderia ter
sido imediatamente por eles usado, quer para residir, quer para locação a terceiros.
Estes danos consistem, pois, em lucros cessantes, consubstanciados naquilo que os
autores deixaram de receber a título de frutos do apartamento prometido à venda,
após a data fixada para a entrega, considerado o prazo de carência contratual.

Com efeito, sem dúvida que, para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.

Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE
HABITACIONAL. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.

2. A teor da jurisprudência firmada nesta corte, o descumprimento do prazo para
entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a
condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente
comprador. Precedentes.

3. Dissídio não comprovado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

( AgInt no REsp 1562795/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
BEM IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL
IMPORTA LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. SÚMULAS 5 e 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Sodalício, que possui entendimento firmado no sentido
de que a inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada
na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano
emergente, lucros cessantes.

Precedentes.

2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a
desconstituição de suas premissas, impõem reexame da relação contratual
estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp 986.711/DF , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

2. De outra parte, no tocante à alegação de que, sendo de conhecimento do condomínio a
compra e venda, ainda que não registrado, é exclusiva a responsabilidade do adquirente pelo
pagamento das despesas condominiais, ainda que não tenha havido imissão na posse, observa-se que
a matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte nos termos do que
decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que "sem a transmissão da posse do imóvel aos
autores, que não estavam a usar ou fruir do mesmo, razão alguma haveria para transferir-lhes o ônus
de arcar com as despesas condominiais que incidiram sobre ele, no período em questão" (fls. 549,
e-STJ).

Nesse sentido, veja-se os precedentes:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INDEVIDA INOVAÇÃO
RECURSAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CESSÃO DE
DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO
CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada
apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.

2. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos
recursos repetitivos decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo

pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de
compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela
imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do
condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não
levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair
tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador,
dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i)
que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência
inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente
vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que
a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso
especial não provido" (REsp n. 1.345.331/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/4/2015).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp 379.630/DF , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)

AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO
CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS -
DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
RÉ.

1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso
especial representativo da controvérsia, o que define a responsabilidade pelo
pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de
compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela
imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do
condomínio acerca da transação.

2. Na hipótese, consoante assente no acórdão estadual, o imóvel continua
registrado no nome da recorrente e não ficou consignado que tenha havido a
ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, razão pela qual a
promitente vendedora ostenta legitimidade para responder pelas despesas
condominiais. Para se concluir em sentido contrário ao que restou
expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no
âmbito desta instância especial ante o óbice sumular n. 07/STJ.

3. Agravo interno/regimental desprovido.

( AgInt no AREsp 702.418/DF , desta relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 11/10/2016)

Destarte, aplica-se a orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que "
não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
".

3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego
provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de março de 2017.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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