Informações do processo RCL 26672

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/03/2017 a 12/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos Decisão

Movimentações 2019 2017

12/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos Decisão
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 00004250320145020019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – ACÓRDÃO – VERBETE VINCULANTE
Nº 10 DA SÚMULA – INOBSERVÂNCIA – PEDIDO – PROCEDÊNCIA.

1. O assessor Vinicius de Andrade Prado assim revelou as balizas do
caso:

Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM afirma haver o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no processo nº
0000425-03.2014.5.02.0019, inobservado o decidido na ação declaratória de
constitucionalidade nº 16/DF, bem assim o enunciado vinculante nº 10 da
Súmula do Supremo.

Segundo narra, no curso de demanda trabalhista, foi condenada de
forma subsidiária, na condição de tomadora, ao pagamento de verbas devidas
a funcionária de empresa prestadora de serviços, considerada a
intermediação de mão de obra, ante o disposto no verbete nº 331 da Súmula
do Tribunal Superior do Trabalho. Relata admitida a própria responsabilidade
pelos aludidos créditos em razão de apontada culpa quanto à fiscalização do
contrato de terceirização.

Salienta contrariado o acórdão do referido processo objetivo. O Pleno
teria assentado a validade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, a impedir
a transferência, à Administração Pública, de encargos trabalhistas a serem
pagos a empregados de prestadoras de serviços. Diz afastado, por órgão
fracionário, o mencionado preceito, surgindo ofendido o enunciado vinculante
nº 10 da Súmula deste Tribunal. Evoca jurisprudência.

Requereu, no campo precário e efêmero, a suspensão do acórdão da
Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no recurso
ordinário nº 0000425-03.2014.5.02.0019 e do subsequente pronunciamento
que implicou a inadmissão do recurso de revista por si interposto. Pretende a
cassação dos atos atacados.

Vossa Excelência deferiu o pedido de liminar.

Josefa Cristina Santos Oliveira, em contestação, frisa demonstrada a
falta de fiscalização da contratante relativamente ao adimplemento das
obrigações pactuadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nas informações,
relata o histórico processual do caso.

A Procuradora-Geral da República opina pela inadmissão da
reclamação. Conforme pondera, quando da formalização desta medida, já
havia sido apreciado agravo de instrumento interposto ante a inadmissão do
recurso de revista. Considerado o efeito substitutivo, apenas esse
pronunciamento poderia ser alvo de irresignação. Manifesta-se, no mérito,
pela improcedência do pleito.

2. Não tendo havido reforma do acórdão do Regional pelo Tribunal
Superior do Trabalho, assento irrelevante, para fins de admissão da
reclamação, o fato de, à época da protocolação da medida, ter-se
pronunciamento no agravo de instrumento em recurso de revista.

Levando em conta o verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior
do Trabalho, partiu-se para a responsabilidade automática do Poder Público,
considerado preceito que não a versa, uma vez ausente ato do agente público

a causar prejuízo a terceiros, que são os trabalhadores. Mostra-se descabida
a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária do Poder Público
quando arregimenta mão de obra, por meio de prestadores de serviços, em
virtude do inadimplemento da contratada. Esse é o entendimento do Supremo,
firmado no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF,
possuidor de eficácia vinculante. A óptica foi reiterada, sob o ângulo da
repercussão geral, na apreciação do recurso extraordinário nº 760.931,
redator do acórdão o ministro Luiz Fux, Diário da Justiça eletrônico de 11 de
setembro de 2017. Após examinar o precedente, o Pleno fixou, na sessão do
dia 26 de abril de 2017, a tese:

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Ao impor-se obrigação automática ao Poder Público, acabou
afastado, por órgão fracionário, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a
resultar em transgressão ao verbete vinculante nº 10.

3. Julgo procedente o pedido para cassar o acórdão da Sétima Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no recurso ordinário nº
0000425-03.2014.5.02.0019, bem assim o subsequente pronunciamento que
implicou a inadmissão do recurso de revista, no tocante à admissão de
responsabilidade subsidiária da sociedade de economia mista.

4. Publiquem.

Brasília, 4 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão