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Movimentações 2019 2017
27/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00004250320145020019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
PARTE INTERESSADA – CITAÇÃO POR EDITAL.
1. Ante a impossibilidade de citação pessoal da interessada Visa
Limpadora Serviços Gerais Ltda., à Secretaria Judiciária, para que promova a
citação por edital, considerado o disposto no artigo 256, inciso II, do Código
de Processo Civil de 2015, no prazo de 30 dias.
2. Publiquem.
Brasília, 23 de outubro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
05/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00004250320145020019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL –
AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 –VERBETE
VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – LIMINAR DEFERIDA.
1. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM articula
com o desrespeito ao que decidido pelo Supremo na ação declaratória de
constitucionalidade nº 16/DF e ao verbete vinculante nº 10 da Súmula. Visa
anular o acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região no recurso ordinário nº 0000425-03.2014.5.02.0019, bem assim o
subsequente pronunciamento que implicou a inadmissão do recurso de revista
por si interposto, por meio dos quais teria sido afastada a vigência do § 1º do
artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada nos
itens IV e V do enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o
julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista e,
alfim, busca ver cassados os atos questionados, de modo a garantir a
autoridade do pronunciamento formalizado na ação declaratória de
constitucionalidade nº 16/DF e do teor do verbete vinculante nº 10 da Súmula.
2. Nota-se haver sido afastado o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93,
no que exclui a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.
Saliento que, em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo
julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de
constitucionalidade nº 16/DF e assentou a harmonia do citado parágrafo com
a Constituição Federal. Em 30 de março de 2017, reiterou a óptica revelada
no citado processo objetivo ao concluir, sob o ângulo da repercussão geral, a
apreciação do recurso extraordinário nº 760.931.
3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta
reclamação, a eficácia do acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região no recurso ordinário nº 0000425-03.2014.5.02.0019,
bem assim do subsequente pronunciamento que implicou a inadmissão do
recurso de revista interposto, com relação ao reconhecimento de
responsabilidade subsidiária da sociedade de economia mista.
4. Presente a regência do Código de Processo Civil de 2015, citem as
interessadas e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer
da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Origem: 00004250320145020019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
INFORMAÇÕES – SILÊNCIO – REITERAÇÃO.
1. A Secretaria Judiciária certificou que o Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região não prestou as informações necessárias à
instrução do processo.
2. Reiterem os termos do Ofício nº 3.668/R, sublinhando o silêncio até
aqui notado.
3. Publiquem.
Brasília, 2 de outubro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
02/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 114/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00004250320145020019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
PROCESSO – SANEAMENTO.
1. A Secretaria Judiciária certificou que a correspondência remetida à
interessada Visa Limpadora Serviços Gerais Ltda., com endereço na Rua
Ministro Gastão Mesquita, nº 415, Conjunto 3, Perdizes, São Paulo/SP, foi
devolvida com a anotação “mudou-se".
2. A reclamante deve informar o local onde possa ser encontrada para
a ciência desta reclamação.
3. Publiquem.
Brasília, 26 de setembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00004250320145020019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
RECLAMAÇÃO – DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO –
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA.
1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do ato dito inobservado.
Providencie a reclamante a citada peça, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Publiquem.
Brasília, 23 de março de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
24/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00004250320145020019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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