Informações do processo RCL 26672

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/03/2017 a 12/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos Decisão

Movimentações 2019 2017

27/10/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00004250320145020019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

PARTE INTERESSADA – CITAÇÃO POR EDITAL.

1. Ante a impossibilidade de citação pessoal da interessada Visa
Limpadora Serviços Gerais Ltda., à Secretaria Judiciária, para que promova a
citação por edital, considerado o disposto no artigo 256, inciso II, do Código
de Processo Civil de 2015, no prazo de 30 dias.

2. Publiquem.

Brasília, 23 de outubro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00004250320145020019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL –
AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 –VERBETE
VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – LIMINAR DEFERIDA.

1. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM articula
com o desrespeito ao que decidido pelo Supremo na ação declaratória de
constitucionalidade nº 16/DF e ao verbete vinculante nº 10 da Súmula. Visa
anular o acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região no recurso ordinário nº 0000425-03.2014.5.02.0019, bem assim o
subsequente pronunciamento que implicou a inadmissão do recurso de revista
por si interposto, por meio dos quais teria sido afastada a vigência do § 1º do
artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada nos
itens IV e V do enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o
julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista e,
alfim, busca ver cassados os atos questionados, de modo a garantir a
autoridade do pronunciamento formalizado na ação declaratória de
constitucionalidade nº 16/DF e do teor do verbete vinculante nº 10 da Súmula.
2. Nota-se haver sido afastado o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93,
no que exclui a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.
Saliento que, em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo
julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de
constitucionalidade nº 16/DF e assentou a harmonia do citado parágrafo com
a Constituição Federal. Em 30 de março de 2017, reiterou a óptica revelada
no citado processo objetivo ao concluir, sob o ângulo da repercussão geral, a
apreciação do recurso extraordinário nº 760.931.

3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta
reclamação, a eficácia do acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região no recurso ordinário nº 0000425-03.2014.5.02.0019,
bem assim do subsequente pronunciamento que implicou a inadmissão do
recurso de revista interposto, com relação ao reconhecimento de
responsabilidade subsidiária da sociedade de economia mista.

4. Presente a regência do Código de Processo Civil de 2015, citem as
interessadas e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer
da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 23 de agosto de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Origem: 00004250320145020019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

INFORMAÇÕES – SILÊNCIO – REITERAÇÃO.

1. A Secretaria Judiciária certificou que o Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região não prestou as informações necessárias à
instrução do processo.

2. Reiterem os termos do Ofício nº 3.668/R, sublinhando o silêncio até
aqui notado.

3. Publiquem.

Brasília, 2 de outubro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 114/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00004250320145020019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

PROCESSO – SANEAMENTO.

1. A Secretaria Judiciária certificou que a correspondência remetida à
interessada Visa Limpadora Serviços Gerais Ltda., com endereço na Rua
Ministro Gastão Mesquita, nº 415, Conjunto 3, Perdizes, São Paulo/SP, foi
devolvida com a anotação “mudou-se".

2. A reclamante deve informar o local onde possa ser encontrada para
a ciência desta reclamação.

3. Publiquem.

Brasília, 26 de setembro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00004250320145020019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

RECLAMAÇÃO – DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO –
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA.

1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do ato dito inobservado.
Providencie a reclamante a citada peça, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Publiquem.

Brasília, 23 de março de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00004250320145020019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão