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Movimentações Ano de 2017
30/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 12002721 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL.
PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. BEM PÚBLICO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO
EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO RETIDO NÃO
PROVIDO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FALTA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO
PESSOAL. NULIDADE INOCORRENTE. PROCURADORES INTIMADOS
PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO DOS AUTORES,
DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS
COM DISPENSA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE
PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL. OPORTUNIDADE PARA
MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO DE VISTORIA NÃO CONCEDIDA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA EM
SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. AÇÃO
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA
DERIVADA DE CONTRATO DE TRABALHO. ATO DE MERA PERMISSÃO
DE USO QUE NÃO ACARRETA O DOMÍNIO. OPOSIÇÃO CARACTERIZADA
COM A PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO CONTRA UM DOS
AUTORES. ABANDONO DO IMÓVEL POR PARTE DO OUTRO AUTOR.
POSSE ININTERRUPTA NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.”
(Volume 12, fl. 100)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 191 da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 282 do STF.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
CF).
O agravo não merece prosperar.
O preenchimento dos requisitos necessários para configuração da
usucapião, quando sub judice a controvérsia, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de
recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento
no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida
pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se
restringe a discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela
Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 772.179-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23/6/2014, RE 727.768-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 14/5/2014, e RE 593.566-AgR, Rel.
Min. Eros Grau, DJe de 17/4/2009, in verbis :
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
USUCAPIÃO URBANO. AQUISIÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O
acórdão recorrido concluiu que foram atendidos os requisitos exigidos pelo
artigo 183 da Constituição do Brasil para a aquisição da propriedade por meio
de usucapião urbano. 2. Necessidade de reexamina-se fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula nº 279 do STF. Agravo
regimental a que se nega provimento. ”
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
24/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 12002721 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
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