Informações do processo ARE 1033906

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/03/2017 a 30/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

30/03/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 20140110637672AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos
 em que se apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu
o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos
em que se assentou o ato decisório proferido pela
Presidência do Tribunal “
a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação
infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa
e a incidência do óbice
previsto na Súmula 279/STF.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta
a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder
, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender,
pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente ,
cada uma das razões
invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI
238.454-AgR/SC
, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
 – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia
o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte,
ao reconhecimento da
inadmissibilidade
 do agravo interposto ( RTJ 126/864 RTJ 133/485 RTJ
145/940
RTJ 146/320 ):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).

– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.

( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos
, erige à condição de pressuposto essencial  ( e ,
portanto
, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável
, da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis
) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial
, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável
o conhecimento do recurso interposto.

Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
presente agravo,
por não impugnados , especificadamente , todos os
fundamentos
da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”).

Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,

observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de
referido
estatuto processual civil.

Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela
, em virtude de tal condição , da responsabilidade
pelas despesas processuais
e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência (
CPC , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a
tais encargos financeiros
, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 20140110637672AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão