Informações do processo 2017/0059114-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1070622
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/03/2017 a 16/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante

Movimentações Ano de 2017

16/06/2017

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CÁLCULOS DO CONTADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 02/12/2016.

Concluso ao gabinete em: 30/03/2017.

Ação: adimplemento contratual, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por
SELMAE PIRES VARGAS - ESPÓLIO, em face da agravante, na qual postulou a complementação
da subscrição da quantidade de ações da CRT.

Decisão monocrática: julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento
de sentença para reconhecer a incidência de juros sobre juros.

Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante
para determinar o refazimento dos cálculos.

Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 502, 503, 507, 508, 525, 917 e 1022 do
CPC/15; e 884 do CC/02. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a planilha
elaborada pela contadoria judicial está equivocada, pois não teria considerado a cotação da bolsa de
valores na data do trânsito em julgado.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da violação do art. 1022 do CPC/2015

No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 1022 do CPC/2015 não foi violado.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à correição dos cálculos

apresentados pelo contador, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2017.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2017

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8643 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 30/03/2017 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8636 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 23/03/2017 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão