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Movimentações Ano de 2017
16/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CÁLCULOS DO CONTADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 02/12/2016.
Concluso ao gabinete em: 30/03/2017.
Ação: adimplemento contratual, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por
SELMAE PIRES VARGAS - ESPÓLIO, em face da agravante, na qual postulou a complementação
da subscrição da quantidade de ações da CRT.
Decisão monocrática: julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento
de sentença para reconhecer a incidência de juros sobre juros.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante
para determinar o refazimento dos cálculos.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 502, 503, 507, 508, 525, 917 e 1022 do
CPC/15; e 884 do CC/02. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a planilha
elaborada pela contadoria judicial está equivocada, pois não teria considerado a cotação da bolsa de
valores na data do trânsito em julgado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1022 do CPC/2015
No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 1022 do CPC/2015 não foi violado.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à correição dos cálculos
apresentados pelo contador, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2017.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
03/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 30/03/2017 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 23/03/2017 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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