Informações do processo 2016/0330803-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1644949
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/02/2017 a 04/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

04/04/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto
contra acórdão proferido pelo TJPB assim ementado (e-STJ fls. 323/324):

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR: DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA
COLEGIALIDADE. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA PARA
TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS EM MOMENTO DE FLAGRANTE FRAGILIDADE FÍSICA
E EMOCIONAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VALOR FIXADO
ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E
DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir ao relator dar
provimento ou negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, em obediência ao art. 557, caput, do CPC.

Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do
consumidor, revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do
custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico
ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Precedentes do
STJ.

Isso porque, oferecendo a ré cobertura para o procedimento, não pode negar-se a
cobrir o material requisitado pelo médico e necessário ao ato. Eis que, conforme
entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas excludentes
do fornecimento de próteses e órteses não podem ser invocadas quando a entrega de
tais materiais for essencial e necessária à realização e ao sucesso do procedimento
cirúrgico ou tratamento de saúde cobertos pelo plano contratado pelo consumidor.
Nesse cenário, comprovada a recusa no fornecimento do material requisitado pelo
médico por parte do plano de saúde, resta configurado o dano moral, cuja quantia
fixada pelo Juízo
a quo , guardou a devida razoabilidade e proporcionalidade, não
merecendo retoque.

Inexistindo motivos para retratação, nega-se provimento ao Agravo Interno interposto
em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 358/363).

Em suas razões (e-STJ fls. 367/381), a recorrente alega ofensa aos arts. 1º, 2º,
parágrafo único, e 3º do CDC.

Sustenta, em síntese, que o diploma consumerista não se aplicaria aos planos de saúde
na modalidade de autogestão.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 392/398).

É o relatório.

Decido.

A insurgência merece prosperar.

O Tribunal de origem concluiu que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão" (e-STJ fl. 31).

Contudo, tal entendimento está em confronto com a jurisprudência do STJ que, no
julgamento do REsp 1285483/PB, de relatoria do em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou
orientação de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo".

Confira-se a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE
SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE
CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE
CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.

1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de
autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que,
vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde
com exclusividade para um público determinado de beneficiários.

2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia,
sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação,
obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que
exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.

3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1285483/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016.)

Também nesse sentido, o seguinte precedente:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA À COBERTURA DE
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR

AUTOGESTÃO. BOA FÉ OBJETIVA. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM
REGISTRO NA ANVISA. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.

1. Ação de obrigação de fazer e compensação por dano moral ajuizada em
14.06.2013. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento:
CPC/73.

2. A questão posta a desate nestes autos, consiste em aferir se é abusiva, cláusula
contratual em plano de saúde gerido por autogestão, que restringe o fornecimento de
medicamento importado sem registro na ANVISA.

3. Por ocasião do julgamento do REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do STJ afastou
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.

4. O fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o
princípio da força obrigatória do contrato (
pacta sunt servanda ); e, a aplicação das
regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação
consumerista.

5. Determinar judicialmente o fornecimento de fármacos importados, sem o devido
registro no órgão fiscalizador competente, implica em negar vigência ao art. 12 da Lei
6.360/76.

6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

7. Recurso especial conhecido parcialmente, e nessa parte, provido.

(REsp 1644829/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/02/2017, DJe 23/02/2017.)

Em situações como a presente, em que a demanda foi apreciada diretamente com base
nas regras do CDC, que, como visto, é inaplicável às relações mantidas entre o plano de saúde na
modalidade de autogestão e seus beneficiários, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias
devem ser anuladas, a fim de que a pretensão seja novamente analisada, sem a aplicação direta das
normas consumeristas, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para anular a sentença e o

acórdão recorrido e determinar às instâncias ordinárias que examinem novamente a pretensão
manifestada na petição inicial, como de direito, sem a aplicação direta das normas consumeristas.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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27/03/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8636 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de março de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/03/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial, Dr. Nildeval Chianca
Rodrigues Jr e Cammilla de O. Duarte Patrício .

Como a publicação/intimação do decisum  impugnado se deu após 18 de março de
2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo
Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.

Brasília (DF), 09 de janeiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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