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Movimentações 2017 2016
11/10/2017
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 205-206,
218-219 e 254-255, devolvam-se os autos à Justiça rogante, juntamente com a mídia que se encontra
acautelado na Coordenadoria da Corte Especial, por intermédio da autoridade central competente, nos
termos do art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
01/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
À vista das informações da 8.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (fls.
157-158), dando conta de que a oitiva de Miguel Alexandre Merino Carragoso está marcada para 11
de setembro de 2017 , aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Transcorrido esse prazo sem qualquer manifestação, reitere-se solicitação de
cumprimento da comissão à referida Vara Federal.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
14/08/2017
DESPACHO
Diante da certidão de fl. 147, reitere-se o Ofício n.º 2168/2017 (fl. 143), com o
acréscimo de que preste informações, no prazo de 30 dias, quanto ao cumprimento da diligência ou à
devolução do feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o interregno, sem manifestação do Juízo, oficie-se à Corregedoria do
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para as providências cabíveis.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda aos
depoimentos pessoais de DUARTE DA COSTA CARRAGOSO e MIGUEL ALEXANDRE
MERINO CARRAGOSO, que são réus na ação originária, segundo o texto rogatório.
Os Interessados foram intimados previamente (fls. 87 e 90). Não apresentaram
impugnações (fl. 92).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opõe à
concessão do exequatur (fls. 96 e 113).
O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 126, opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de Goiás, para as
providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso das partes Interessadas não serem
localizadas, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em
órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g . água, energia e telefonia).
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados
ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
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