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20/11/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 535 do CPC/1973 não foi violado, porquanto o Tribunal de origem,
de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à
conclusão dos acórdãos de apelação e dos aclaratórios, manifestando-se sobre
os pontos suscitados pelo recorrente.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de setembro de 2017 (Data do julgamento).
28/09/2017
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
11/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PADO S.A. INDUSTRIAL
COMERCIAL E IMPORTADORA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a
qual não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e desafia
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 348):
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. INIMIZADE CAPITAL.
ART. 135 CPC. ROL TAXATIVO. NÃO-ENQUADRAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. Caso em que verificado que as decisões da magistrada excepta foram
exaradas, em princípio, com observância das disposições legais, inexistindo
aparente manifestação que possa denunciar sua parcialidade. Ademais, o
simples fato de a Juíza excepta decidir de forma contrária aos interesses da
empresa excipiente não revela a existência de suspeição. descabendo na via
escolhida examinar o fundamento das diversas decisões por aquela
magistrada proferidas. A irresignação da excipiente deverá ser deduzida nas
vias impugnativas próprias, não se prestando a exceção para esse fim, já que
limitada ao exame de eventual causa de suspeição. Assim, desacompanhado
o incidente de prova mínima de que a juíza excepta nutre inimizade capital
em relação á empresa excipiente que autorize pelo menos a investigação dos
fatos, é caso de improcedência do incidente. Falta de enquadramento lega!
nas hipóteses taxativas do art. 254 do CPC.
2. A conduta da excipiente de provocar incidentes manifestamente
infundados, com a alteração da verdade dos fatos,. possui caráter meramente
protelatório. Incide, pois, a excipiente nas penas de litigância de má-fé, nos
moldes dos arts. 17, II, VI e VII e 18 do CPC.
3. Exceção de suspeição julgada improcedente, com condenação da'
excipiente ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa do
processo principal, por litigância de má-fé.
Aclaratórios parcialmente acolhidos tão somente para fins de
prequestionamento (e-STJ fls. 376/385).
No especial obstaculizado, o recorrente apontou contrariedade ao art. 535, II,
do Código de Processo Civil/1973, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional por parte
do Tribunal a quo quando do julgamento dos embargos declaratórios.
Sustentou que "o acórdão não se manifestou sobre documentos que
invalidam a alegação de má-fé por intuito protelatório, uma vez que todas as execuções fiscais nas
quais a exceção foi argüida estavam suspensas" (e-STJ fl. 394).
Afirmou que a Corte de origem, embora instada a tanto, não emitiu juízo de
valor sobre o fato de a execução fiscal já estar "suspensa quando da arguição de exceção de
suspeição em razão do parcelamento do débito, não há como se afirmar que a recorrente teria litigado
de má-fé e manejado o incidente para se valer do efeito previsto no art. 306 do CPC" (e-STJ fl. 396).
Ponderou que o Tribunal a quo deveria ter considerado que não "houve
litigância de má-fé por parte da recorrente, visto que manejou-se ( sic ) no caso justamente o incidente
cabível na hipótese, não se vislumbrando abuso deste, assertiva esta confirmada por todo o exposto
até o momento" (e-STJ fl. 397).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no Código de Processo Civil de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
Feito tal esclarecimento, observo, quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional, que é firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da inexistência de violação
ao art. 535, II, do CPC/1973, quando o julgado, "apesar de rejeitar os embargos de declaração,
enfrenta a matéria suscitada, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente" (AgRg no AREsp n. 731.392/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
A esse respeito, confiram-se ainda: AgRg no REsp n. 1.254.212/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015 e
AgRg no AREsp n. 692.264/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015.
In casu , a Corte de origem, provocada pelos embargos de declaração, longe
de se omitir, emitiu pronunciamento acerca da omissão alegada, de modo que descabe falar em
afronta àquele preceito.
Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ
fls. 329/347):
Trata-se de exceção de suspeição da empresa FADO S/A INDUSTRIAL,
COMERCIAL E IMPORTADORA em face da JUÍZA DE DIREITO DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBÉ/PR, com base no art. 135, I,
do CPC (suspeição de parcialidade do juiz quando inimigo Capital de
qualquer das partes).
A excipiente alega, em síntese, a parcialidade da juíza excepta em processos
em que figura corno parte por razões de inimizade capital, a qual pode ser
constatada de modo objetivo em diversos incidentes processuais ocorridos em
processos distintos em que é parte, bem como em outras situações
processuais que revelam fortíssima inimizade contra si. Ressalta que a
inimizade pode ser fruto de sentimento espontâneo e instintivo, de alguma
causa desconhecida pela excipiente ou influenciada pela sua assessora direta
e confidente, Dra. Maria Julia Scherlowski, que trabalhou como advogada na
PADO e que saiu de lá com os ressentimentos naturais de uma dispensa não
solicitada. A título ilustrativo traz alguns exemplos de comportamentos, atos e
procedimentos que alega terem sido adotados pela magistrada e que
comprovam sua animosidade e preconceito em relação à excipiente (letras "a"
a 'm" das fls.. 05/07 da inicial), in verbis:
[...]
A Juíza excepta, em sua manifestação, arguiu, inicialmente, a
intempestividade de todas as exceções, mas tendo em vista o grande
questionamento sobre a possibilidade, de o próprio magistrado negar. o
processamento da exceção, entendeu que a melhor solução seria a remessa
dos autos ao Tribunal competente. Ressaltou inexistir a suspeição suscitada,
por não possuir qualquer tipo de animosidade, preconceito ou inimizade
contra a empresa excipiente que coloque sob suspeita a sua isenção no
processamento dos feitos em que ela é parte. Verificou, ainda, cada situação
trazida pela excipiente a fim de melhor esclarecer os fatos e as situações
levantadas. Ressaltou não haver em nenhum momento prova ou alegação que
se sustente de que teria inimizade capital em relação à empresa excipiente, ou
ainda nada se comprovou acerca da existência de qualquer dos motivos
elencados pelo; art. 254 do CPC, cujo rol é taxativo. Afirmou que o que se,
verifica é a tentativa de que determinados feitos contra a empresa, ou de
interesse dela, devidamente escolhidos (já que não há mesmo pedido de
suspensão de todos os feitos em que a excipiente é parte, o que seria mais
natural diante das alegações), fiquem paralisados, diante do que determina o
art. 306 do,. CPC. Juntou doutrina e jurisprudência, bem como documentos
para a prova do acima exposto, inclusive certidões do cartório distribuidor e
da Vara detalhando os feitos envolvendo a empresa excipiente e cópia dos
processos. citados. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos de
suspeição, bem como a condenação da excipiente nas custas processuais e
litigância de má-fé, diante da clara evidência de tentativa protelatória e
alegações inverídicas, com alteração da verdade dos fatos e porque fora de
contexto.
A exceção de suspeição somente é 'cabível nas .hipóteses taxativamente
previstas no art. 135 do CPC, verbis :
[...]
O, presente incidente de exceção de suspeição encontra-se fundado no inciso
I do dispositivo legal precitado.
Da análise do contido nos autos, tenho que no caso em apreço o presente
incidente é improcedente, porquanto encontra-se embasado ou em meras
suposições feitas pela excipiente, ou, ainda, em, fatos objetivos, porém,
revelados de forma distorcida ou não trazem à tona toda a realidade.
As suposições aventadas pela excipiente o são de forma genérica e sequer
são aferíveis minimamente pela prova documental acostada à exordial.
Ademais, as situações objetivas trazidas pela excipiente, a titulo
exemplificativo, como comprovadoras de que a Juíza excepta nutre forte
inimizade contra ela foram refutadas uma a uma na manifestação elaborada
pela Juíza excepta.
Com efeito, a Juíza excepta, em sua impugnação, elucidou e esclareceu os
fatos e as situações levantadas de forma clara e contundente, mediante prova
cabal e desconstitutiva. Isso é facilmente percebido do seu arrazoado e
comprovado pelas certidões fornecidas do cartório distribuidor e da Vara que
detalham os precitados feitos, bem como pela cópia dos processos citados,
documentos acostados à peça impugnativa.
Para melhor esclarecimento dos fatos e situações; transcreve-se excerto da
manifestação da magistrada excepta dando-se destaque aos pontos grifados
por evidenciarem o descabimento da presente exceção, in verbis :
[...]
O que se verifica é que as decisões da magistrada excepta foram exaradas,
em princípio, com observância das disposições legais, inexistindo aparente
manifestação que possa denunciar sua parcialidade. Ademais, os atos
processuais foram praticados no intuito de dar rápido cumprimento às
questões postas nos processos
O simples fato de a Juíza excepta decidir de forma contrária aos interesses da
empresa excipiente não revela a existência de suspeição, descabendo na via
escolhida examinar o fundamento das diversas decisões por aquela
magistrada proferidas. A irresignação da excipiente deverá ser deduzido nas
vias impugnativas próprias, não se prestando a exceção para esse fim, já que
limitada ao exame de eventual causa de suspeição.
Portanto, inexiste qualquer prova de que a juíza excepta teria inimizade
capital em. relação à empresa excipiente. Ademais, nenhum fato, situação ou
motivo trazidos pela excipiente se comprovou para fins de enquadramento
nas outras hipóteses do ad. 254 do CPC, cujo rol é taxativo.
[...]
Assim, desacompanhado o incidente de prova mínima de que a juíza excepta
nutre inimizade capital em relação â empresa excipiente que autorize pelo
menos a investigação dos fatos, entendo que deve ser julgado improcedente o
incidente, por falta de fundamento legal (art. 314 do CPC).
Por fim, reputo que a atitude da excipiente de provocar incidentes
manifestamente infundados (inc. VI do ad. 17 do CPC), com a alteração da
verdade dos fatos (inc. II do ad. 17 do CPC), possui caráter meramente
protelatório (inc. VII do art. 17 do CPC). A excipiente conseguiu obter, pela
via da exceção de suspeição, a suspensão das diversas execuções e outros
processos em que figura como parte, por força do disposto no art. 306 do
CPC, ao se insurgir contra decisões bem fundamentadas e que não deixou
qualquer das teses arguidas sem resposta. Os supostos vícios apontados pela
executada são completamente improcedentes e impugnáveis pela via recursal
própria, caracterizando o caráter procrastinatório da exceção de suspeição.
Percebe-se que a empresa excipiente busca tumultuar as diversas execuções e
processos em que é parte com o intuito de impedir à satisfação dos créditos
da exequente ou protelar ações que lhe são desfavoráveis.
Incide, pois, na hipótese os incisos II, VI e VII do art. 17 do CPC (Art. 1,7.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos;
(..) VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório.), de modo que condeno a
excipiente ao pagamento da multa no valor de 1% sobre o valor da causa do
processo principal, por litigância de má-fé.
Como se vê, a alegada afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 subsiste porque o
acórdão recorrido expôs todos os alicerces jurídicos e fáticos que conduziram à improcedência da
exceção de suspeição, esclarecendo, inclusive, que os provimentos judiciais proferidos pela
magistrada excepta estavam calcados no direito pátrio e não tinham por desiderato causar prejuízo à
excipiente.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EXECUÇÃO COM VERBA
HONORÁRIA DEVIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015).
2. O acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou
contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração,
que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só
muito excepcionalmente é admitida.
3. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que inexistiu no Agravo de
Instrumento de origem discussão sobre a possibilidade ou não da fixação de
honorários advocatícios, ou até mesmo de compensação da verba honorária,
mas tão somente acerca do seu valor, em face do que dispõem os parágrafos
3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.
4. Com efeito, ocorreu a preclusão temporal quanto à matéria versada no
presente Recurso Especial (compensação de verba honorária devida em
Execução com verba honorária devida em Embargos à Execução).
5. Recurso Especial não provido (REsp 1583904/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016,
DJe 19/12/2016). (Grifos acrescidos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU
DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
Criando um monitoramento
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