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Movimentações 2018 2017
02/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SS - 124637 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA
PELO AGRAVANTE QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. PREJUÍZO
DO AGRAVO REGIMENTAL.
Relatório
1. Suspensão de Segurança ajuizada por Goiás contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no Mandado de Segurança n.
2006.02357769.
2. Em 22.10.2009, o Ministro Gilmar Mendes deferiu a suspensão
(DJe 26.11.2009).
3. Em 7.12.2009, Arivaldo Silva Chaves e outro interpuseram agravo
regimental.
4. Em 16.3.2017, determinei fossem intimados “os Agravantes para
manifestarem-se, no prazo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento
do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal
e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta
suspensão" (DJe 27.3.2017).
5. Em 3.4.2017, os agravantes protocolaram petição e alegaram ter
interesse no prosseguimento do agravo regimental, mas deixaram de justificá-
lo e de trazer a certidão de trânsito em julgado ou o andamento atualizado da
ação principal.
6. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental (art. 21, inc.
IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 2 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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