Informações do processo RE 597094

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/02/2016 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro Decisão

Movimentações 2019 2017 2016

19/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AC - 200600153047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO.

1. Em 18 de novembro de 2019, proferi a seguinte decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AGRAVO INTERNO – PREJUÍZO
— PERDA DE OBJETO.

1. Em 27 de setembro de 2019, proferi a seguinte decisão:

AGRAVO INTERNO – PERDA DE OBJETO – ADIAMENTO –
DEFERIMENTO.

1. O assessor Antônio Claret de Souza Júnior prestou as seguintes
informações:

Abril Comunicações S. A., mediante petição subscrita por advogados
regularmente credenciados, sustenta a perda de objeto do extraordinário. Diz
que o crédito tributário em questão foi extinto com o trânsito em julgado do
acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou a
apelação na ação anulatória nº 0184694-39.1999.8.19.0001. Requer a
intimação do Estado para que se manifeste sobre o alegado. Pede seja o
agravo regimental no recurso extraordinário nº 597.094 retirado de pauta da
Sessão da Primeira Turma do dia 1º de outubro de 2019.

2. A possível perda do objeto do recurso extraordinário justifica o
adiamento do julgamento do agravo interno.

3. Defiro o pedido. Torno sem efeito a liberação do processo para
inclusão na pauta. Comuniquem com urgência à Presidência da Primeira
Turma.

4. Intimem o Estado do Rio de Janeiro para que se manifeste sobre a
petição.

5. Publiquem.

O embargante aponta omissão no ato impugnado. Sustenta ausência
de análise quanto ao pedido de extinção do processo e de condenação da
embargada em despesas processuais e honorários advocatícios.

A parte embargada, em contrarrazões, aponta o acerto do ato
impugnado.

2. Na interposição destes embargos, foram observados os
pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogada regularmente
credenciada, foi protocolada no prazo legal.

Atentem para a organicidade e dinâmica do Direito. Descabe avançar
nos pedidos formulados, considerado o prejuízo do agravo e do recurso
extraordinário, no que não inaugurada a jurisdição do Supremo. A matéria é
de molde a ser analisada pelo Tribunal de origem.

3. Ante o quadro, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os
declaratórios.

4. Após o trânsito em julgado, baixem o processo à origem.

5. Publiquem

Brasília, 16 de dezembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 432 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: AC - 200600153047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

JANEIRO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 2 de dezembro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AC - 200600153047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Petição/STF nº 70.993/2019

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AGRAVO INTERNO –
PREJUÍZO — PERDA DE OBJETO.

1. Em 27 de setembro de 2019, proferi a seguinte decisão:

AGRAVO INTERNO – PERDA DE OBJETO – ADIAMENTO –
DEFERIMENTO.

1. O assessor Antônio Claret de Souza Júnior prestou as seguintes
informações:

Abril Comunicações S. A., mediante petição subscrita por advogados
regularmente credenciados, sustenta a perda de objeto do extraordinário. Diz
que o crédito tributário em questão foi extinto com o trânsito em julgado do
acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou a
apelação na ação anulatória nº 0184694-39.1999.8.19.0001. Requer a
intimação do Estado para que se manifeste sobre o alegado. Pede seja o
agravo regimental no recurso extraordinário nº 597.094 retirado de pauta da
Sessão da Primeira Turma do dia 1º de outubro de 2019.

2. A possível perda do objeto do recurso extraordinário justifica o
adiamento do julgamento do agravo interno.

3. Defiro o pedido. Torno sem efeito a liberação do processo para
inclusão na pauta. Comuniquem com urgência à Presidência da Primeira
Turma.

4. Intimem o Estado do Rio de Janeiro para que se manifeste sobre a
petição.

5. Publiquem.

Mediante petição formalizada por Procurador estadual, o Estado do
Rio de Janeiro informou o prejuízo do extraordinário, ante o trânsito em
julgado do acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça julgou procedente o
pedido de anulação do crédito tributário em questão.

2. O quadro é de molde a concluir-se pela perda do objeto do
extraordinário e do agravo interno. Declaro-os prejudicados.

3. Publiquem.

Brasília, 18 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: AC - 200600153047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Petição/STF nº 59.003/2019

DECISÃO

AGRAVO INTERNO – PERDA DE OBJETO – ADIAMENTO –
DEFERIMENTO.

1. O assessor Antônio Claret de Souza Júnior prestou as seguintes
informações:

Abril Comunicações S. A., mediante petição subscrita por advogados
regularmente credenciados, sustenta a perda de objeto do extraordinário. Diz
que o crédito tributário em questão foi extinto com o trânsito em julgado do
acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou a
apelação na ação anulatória nº 0184694-39.1999.8.19.0001. Requer a
intimação do Estado para que se manifeste sobre o alegado. Pede seja o
agravo regimental no recurso extraordinário nº 597.094 retirado de pauta da
Sessão da Primeira Turma do dia 1º de outubro de 2019.

2. A possível perda do objeto do recurso extraordinário justifica o
adiamento do julgamento do agravo interno.

3. Defiro o pedido. Torno sem efeito a liberação do processo para
inclusão na pauta. Comuniquem com urgência à Presidência da Primeira
Turma.

4. Intimem o Estado do Rio de Janeiro para que se manifeste sobre a
petição.

5. Publiquem.

Brasília, 27 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AC - 200600153047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão