Criando um monitoramento
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19/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 200600153047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Em 18 de novembro de 2019, proferi a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AGRAVO INTERNO – PREJUÍZO
— PERDA DE OBJETO.
1. Em 27 de setembro de 2019, proferi a seguinte decisão:
AGRAVO INTERNO – PERDA DE OBJETO – ADIAMENTO –
DEFERIMENTO.
1. O assessor Antônio Claret de Souza Júnior prestou as seguintes
informações:
Abril Comunicações S. A., mediante petição subscrita por advogados
regularmente credenciados, sustenta a perda de objeto do extraordinário. Diz
que o crédito tributário em questão foi extinto com o trânsito em julgado do
acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou a
apelação na ação anulatória nº 0184694-39.1999.8.19.0001. Requer a
intimação do Estado para que se manifeste sobre o alegado. Pede seja o
agravo regimental no recurso extraordinário nº 597.094 retirado de pauta da
Sessão da Primeira Turma do dia 1º de outubro de 2019.
2. A possível perda do objeto do recurso extraordinário justifica o
adiamento do julgamento do agravo interno.
3. Defiro o pedido. Torno sem efeito a liberação do processo para
inclusão na pauta. Comuniquem com urgência à Presidência da Primeira
Turma.
4. Intimem o Estado do Rio de Janeiro para que se manifeste sobre a
petição.
5. Publiquem.
O embargante aponta omissão no ato impugnado. Sustenta ausência
de análise quanto ao pedido de extinção do processo e de condenação da
embargada em despesas processuais e honorários advocatícios.
A parte embargada, em contrarrazões, aponta o acerto do ato
impugnado.
2. Na interposição destes embargos, foram observados os
pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogada regularmente
credenciada, foi protocolada no prazo legal.
Atentem para a organicidade e dinâmica do Direito. Descabe avançar
nos pedidos formulados, considerado o prejuízo do agravo e do recurso
extraordinário, no que não inaugurada a jurisdição do Supremo. A matéria é
de molde a ser analisada pelo Tribunal de origem.
3. Ante o quadro, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os
declaratórios.
4. Após o trânsito em julgado, baixem o processo à origem.
5. Publiquem
Brasília, 16 de dezembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/12/2019 Visualizar PDF
Origem: AC - 200600153047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
JANEIRO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de dezembro de 2019.
Secretaria Judiciária
25/11/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 200600153047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Petição/STF nº 70.993/2019
DECISÃO
1. Em 27 de setembro de 2019, proferi a seguinte decisão:
AGRAVO INTERNO – PERDA DE OBJETO – ADIAMENTO –
DEFERIMENTO.
1. O assessor Antônio Claret de Souza Júnior prestou as seguintes
informações:
Abril Comunicações S. A., mediante petição subscrita por advogados
regularmente credenciados, sustenta a perda de objeto do extraordinário. Diz
que o crédito tributário em questão foi extinto com o trânsito em julgado do
acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou a
apelação na ação anulatória nº 0184694-39.1999.8.19.0001. Requer a
intimação do Estado para que se manifeste sobre o alegado. Pede seja o
agravo regimental no recurso extraordinário nº 597.094 retirado de pauta da
Sessão da Primeira Turma do dia 1º de outubro de 2019.
2. A possível perda do objeto do recurso extraordinário justifica o
adiamento do julgamento do agravo interno.
3. Defiro o pedido. Torno sem efeito a liberação do processo para
inclusão na pauta. Comuniquem com urgência à Presidência da Primeira
Turma.
4. Intimem o Estado do Rio de Janeiro para que se manifeste sobre a
petição.
5. Publiquem.
Mediante petição formalizada por Procurador estadual, o Estado do
Rio de Janeiro informou o prejuízo do extraordinário, ante o trânsito em
julgado do acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça julgou procedente o
pedido de anulação do crédito tributário em questão.
2. O quadro é de molde a concluir-se pela perda do objeto do
extraordinário e do agravo interno. Declaro-os prejudicados.
3. Publiquem.
Brasília, 18 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/10/2019 Visualizar PDF
Origem: AC - 200600153047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Petição/STF nº 59.003/2019
DECISÃO
1. O assessor Antônio Claret de Souza Júnior prestou as seguintes
informações:
Abril Comunicações S. A., mediante petição subscrita por advogados
regularmente credenciados, sustenta a perda de objeto do extraordinário. Diz
que o crédito tributário em questão foi extinto com o trânsito em julgado do
acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou a
apelação na ação anulatória nº 0184694-39.1999.8.19.0001. Requer a
intimação do Estado para que se manifeste sobre o alegado. Pede seja o
agravo regimental no recurso extraordinário nº 597.094 retirado de pauta da
Sessão da Primeira Turma do dia 1º de outubro de 2019.
2. A possível perda do objeto do recurso extraordinário justifica o
adiamento do julgamento do agravo interno.
3. Defiro o pedido. Torno sem efeito a liberação do processo para
inclusão na pauta. Comuniquem com urgência à Presidência da Primeira
Turma.
4. Intimem o Estado do Rio de Janeiro para que se manifeste sobre a
petição.
5. Publiquem.
Brasília, 27 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 200600153047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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