Informações do processo ARE 1032259

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/03/2017 a 07/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Proc
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

07/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05111449320164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário, tendo
por não preenchidos os requisitos da legislação de regência. No extraordinário
cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta a violação do artigo
5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Insiste na incapacidade
laboral, alegando cerceamento de defesa. Sustenta o direito à renda pleitada,
afirmando comprovada a moléstia incapacitante para o trabalho.

2. De início, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do
agravo regida por esse diploma legal.

A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:

Eis as conclusões do laudo médico: "4-INCAPACIDADE OU
LIMITAÇÃO DA ATUAL (OU ÚLTIMA) PROFISSÃO: 4.1) Quanto à atual (ou
última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado:
(X)CAPACIDADE, o estado clínico não inviabiliza e nem dificulta o trabalho;”.

De fato, o laudo informa que a autora tem capacidade laboral para o
labor, hipótese em que eventuais condições pessoais adversas não podem
ensejar a concessão de benefício previdenciário, que, neste caso, tem por
pressuposto a contingência médica, não as adversidades pessoais ou mesmo
econômicas. Evidenciado pelo exame técnico que a incapacidade não está
presente, não havendo sequer limitações, não se há falar em concessão de
benefício substitutivo da renda.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.

De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício
previdenciário.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015. Condicionado à recuperação financeira da
recorrente.

4. Publiquem.

Brasília, 30 de março de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05111449320164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão