Informações do processo ARE 1033000

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/03/2017 a 06/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

06/04/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 08036832920134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DIFERENTE
CONCEDIDO AOS RECRUTAS. LEI Nº 11.784/08. ÍNDICE DE 137,83%.
INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO DE OUTRAS PATENTES.
IMPOSSBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO REAJUSTE. ART. 37, X.
DEFESO AO JUDICIÁRIO DETERMINAR A EQUIPARAÇÃO EM NOME DA
ISONOMIA. SÚMULA 339, DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Aduz o apelante que a Lei 11.784/2008 determinou um reajuste de
137,83% ao soldo do recruta do exército, enquanto o autor, teve um reajuste
inferior, no percentual de 40,81%, sendo legítimo, dessa forma, o reajuste
pleiteado de 96,87%.

2. A Lei 11.784/08, concedeu aumentos com índices diferenciados
para diversos graus hierárquicos das Forças Armadas, implementando uma
reestruturação da carreira dos Militares das Forças Armadas. O referido
diploma legal teve claramente o condão de corrigir distorções existentes no
padrão remuneratório da carreira militar, tanto que atribuiu percentuais
diferentes de modo que os menos graduados tivessem índices maiores que os
mais graduados, visando evitar um vencimento básico inferior ao salário
mínimo para os militares de menor graduação.

3. Não se pode alegar que o aludido instrumento normativo equivaleu
a uma revisão geral de remuneração, eis que estabeleceu percentuais
diferentes para postos com diferentes hierarquias, complexidade, atribuições e
responsabilidades, motivo pelo qual não há que se falar em afronta ao
princípio da isonomia.

4. Apelação improvida.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos
XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal.

Decido.

O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 173.252/SP, da
relatoria do Ministro
Moreira Alves , decidiu que a Súmula nº 339 deste
Supremo Tribunal Federal - “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia” - permanece íntegra, mesmo após a vigência da
atual Constituição. Anote-se:

“Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da Constituição Federal.
Súmula 339 do STF. - Esta Corte, como demonstram os precedentes
invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que
continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 (‘Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos, sob fundamento de isonomia'), porquanto o § 1º do artigo
39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete
concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos
de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário
substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é
cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que
dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por
lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício
dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da
norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o benefício dado a um
cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou
assemelhadas, impede a sua extensão a estes. Dessa orientação divergiu o
acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido” (DJ de
18/5/01).

Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário deste Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 592.317/RJ, da relatoria do Ministro

Gilmar Mendes
, cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já
havia sido reconhecida por esta Corte. A conclusão desse julgamento foi
assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa,

aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o
Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário
para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da
isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no
sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e
não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia.
Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de
resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma
emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos
termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de
gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em
exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o
recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício
em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o
recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam
que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário
estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei
municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário
revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das
constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco
Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário”.

Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é
no sentido de ser possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos,
com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificadas no serviço
público. Desse modo, não cabe ao Judiciário com fundamento no princípio da
isonomia, aumentar os vencimentos de forma diferente ao que disposto na lei.
Nesse sentido:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidores Públicos.
Reajustes setoriais. Possibilidade. Inocorrência a ofensa aos princípios da
isonomia e ao reajuste geral de vencimentos. Precedente. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento” (AI n° 612.460/MG-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 28/3/08)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES
PÚBLICOS. LEI 11.784/08. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. CONCESSÃO DE REAJUSTES
SETORIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 37, X, DA
CF/88. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF.
NATUREZA DE REVISÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE nº 672.422/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Teori Zavascki ,
DJe de 26/4/16).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 11.784/2008.
CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES.
POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2010. A
concessão de reajustes setoriais com a finalidade de corrigir distorções
remuneratórias existentes no padrão remuneratório da carreira militar e em
seus diferentes postos não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do
reajuste geral de vencimentos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e
não provido.” (ARE nº 672.428/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra

Rosa Weber
, DJe de 29/10/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REAJUSTE
SETORIAL. ÍNDICES MAIORES AOS MILITARES DE PATENTES MAIS
BAIXAS. LEI 11.784/2008. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA E DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. A concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais
distorções remuneratórias é constitucional e não implica violação aos
princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes: AI
612.460- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
13.05.2008; RE 576.191, Rel. Min. AYRES BRITTO DJe de 06.12.2010; RE
541.657, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21.11.2008; RE 307.302-ED, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 22.11.2002. 2. In casu, o acórdão recorrido
assentou: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO. MILITAR. REVISÃO
PERIÓDICA. REAJUSTES SETORIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA INOCORRENTE. PRECEDENTES. 1.Tratando-se de reajuste
remuneratório diverso daquela revisão periódica dos vencimentos dos
servidores públicos insculpida no comando do inciso X do artigo 37 da
CF/1988, reajuste setorial, inexiste violação ao Princípio da Isonomia. 2.
Agravo improvido.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n°
672.420/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de
25/2/13).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 08036832920134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


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