Informações do processo ARE 1033541

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/03/2017 a 06/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

06/04/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130111573327 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA
POLÍCIA MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS.
TENTATIVA DE COMPLEMENTO DENTRO DO PRAZO DO EDITAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um
documento exigido no edital na fase da sindicância da vida pregressa e
investigação social, mesmo com a possibilidade de suprimento dentro do
prazo para a entrega dos documentos, ainda que aparentemente reflita
obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do
constitucionalismo moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei,
sem balizamento da razoabilidade e proporcionalidade, pode ensejar quadro
muito mais danoso à consagração da justiça social.

2. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato, o
qual tentou complementar o documento faltante dentro do prazo do edital para
entrega da documentação, deve-se prestigiar a finalidade do ato em
detrimento ao excesso de formalismo.

3. Com a reforma da sentença, necessário a inversão do ônus da
sucumbência.

4. Está isento o Distrito Federal do pagamento das custas
processuais, por força do art. 4º, da Lei 9.289/96.

5. Recurso conhecido e provido.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º,
incisos II e XXXVI, e 37,
caput e incisos I e II, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do

necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo
Lewandowski
, DJe de 29/5/14).

Ademais, o acórdão recorrido reconheceu a ilegalidade do ato
administrativo que eliminou o autor, ora recorrido, do concurso público em
questão, sob os seguintes fundamentos:

“Trata-se de recurso interposto pelo autor, FILIPE GALHENO
MARQUES, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial
objetivando a nulidade do ato administrativo referente à eliminação na fase de
sindicância da vida pregressa e investigação social, do concurso para o cargo
de Soldado da Polícia Militar, por não ter apresentado o Certificado de
Reservista.

Consta do Edital do referido certame, no item 1.3. (fl. 22) que o
concurso público está divido em etapas, dentre elas a sindicância da vida
pregressa e investigação social,
in verbis :

(…)

No item 15.6, "d" (fl. 27) do edital, está expresso a necessidade do
candidato do sexo masculino providenciar cópia autenticada do Certificado de
Reservista e que a não entrega de um ou mais exames acarretaria a
eliminação do concurso, conforme Edital nº 38, de 26/09/2013 (fl. 134),
in
verbis
:

(…)

In casu , o recorrente foi convocado para entregar a documentação no
dia 16.10.2013 (fl. 139), no entanto, afirma ter recebido a 2ª via do Certificado
de Reservista apenas no dia 17.10.2013, por volta das 17:00 horas, motivo
pelo qual tentou entregar a documentação incompleta no dia 16.10.2013, o
que foi recusado pela banca examinadora.

De posse do documento, efetuou nova tentativa de entrega dos
documentos no dia 18.10.2013, último dia da fase da sindicância da vida
pregressa e investigação social (fls. 143/145).

Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um
documento exigido no edital na quinta etapa, ainda que aparentemente reflita
obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do
constitucionalismo moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei,
sem balizamento da razoabilidade e proporcionalidade, pode ensejar quadro
muito mais danoso à consagração da justiça social.

Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato, o qual
tentou complementar o documento faltante dentro do prazo do edital para
entrega da documentação, deve-se prestigiar a finalidade do ato em
detrimento ao excesso de formalismo.”

Assim, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não
prescinde da análise das cláusulas do edital que regulou o certame e do
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em
sede de recurso extraordinário. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 279 e
454 desta Corte. Sobre o tema:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Concurso público. Exames pré-admissionais. Cláusulas
editalícias e fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de
concurso público ou o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº
936.177/RJ-AgR, Segunda Turma, de
minha relatoria , DJe de 25/4/16).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME BIOMÉDICO.
DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL DO
CERTAME. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à aptidão do
candidato para prosseguir nas etapas do concurso, seria necessário o
reexame dos fatos e provas dos autos e das cláusulas do edital do certame.
Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 3. Agravo Regimental a que se
nega provimento” (ARE nº 922.194/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro
Edson Fachin , DJe de 11/2/16).

“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279.
AGRAVO DESPROVIDO. Não é possível, na via extraordinária, o reexame de
fatos e provas do processo, ante o óbice consagrado pelo enunciado da
Súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal” (AI nº 558.199/MG-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 9/2/07).

“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. REGRA CONSTANTE DO EDITAL.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Os requisitos
estabelecidos em edital de concurso constituem matéria de âmbito
infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto
que não há ofensa direta à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas
vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a
que se nega provimento” (AI nº 521.421/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Joaquim Barbosa , DJe de 22/9/06).

Por fim, registre-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada
por meio eletrônico, no exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o Ministro

Cezar Peluso
, DJe de 11/9/2012, concluiu pela ausência de repercussão
geral da matéria consistente na verificação do preenchimento de requisitos
exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público, por cuidar-
se de matéria circunscrita ao âmbito infraconstitucional.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo de Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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27/03/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130111573327 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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