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Movimentações Ano de 2017
28/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00169421020084030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts 98,I e 108, I, “b”, da Lei
Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo, ementa do acórdão recorrido, para melhor compreensão
da controvérsia:
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA. I – O entendimento de que aos
Tribunais Regionais Federais caberia o julgamento de ações rescisórias
contra julgados dos Juizados Especiais Federais vai de encontro ao próprio
texto constitucional, pois as normas sobre competência ali existentes são
claras ao indicar que a rescisão dos julgados compete aos respectivos órgãos
colegiados, ou àqueles de hierarquia superior ao que proferiu o decisum . II –
Essa é a sistemática adotada nos artigos 102, inc. I, “j”; 105, inc. I, “e 108,
inc. I, “b”, todos da Lei Maior, não havendo disposição constitucional indicativa
de que o constituinte pretendia estabelecer exceção em relação aos Juizados
Especiais Federais. Precedente jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de
Justiça. III – Agravo Regimental improvido.”
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do
conjunto fático delineado. Logo, torna-se-ia oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos
da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE
1012692, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16.12.2016 e ARE 975467, Rel. Min
Cármen Lúcia, Dje 28.06.2016, verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
27/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00169421020084030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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