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Movimentações 2017 2016
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 0030563662010826005350000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, foi alegada violação ao art. 37, XI, da CF/1988.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
Ademais, o Tribunal de origem, decidiu que, nos termos do art. 43, §
1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, não incide o teto remuneratório
previsto pelas Constituições Federal (art. 37, XI) e Estadual (art. 115, XII),
sobre indenização relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio de
agente fiscal de rendas não usufruída, uma vez que possui natureza
indenizatória.
Assim, a solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da
legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário,
conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário). Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados
de ambas as turmas desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. (ARE 906.471-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 21/10/2015)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória
da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação
infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo
regimental não provido. (ARE 819.417-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, DJe de 2/2/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE
FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A
discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores
públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 788.008-
AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2014)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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