Informações do processo ARE 972783

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201361170014546 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201361170014546 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que, recebendo os embargos de declaração
opostos em face de decisão monocrática como agravo legal, negou
seguimento ao recurso ante a ocorrência de decadência quanto ao pedido de

recálculo do benefício, e a falta de interesse de agir no tocante ao pedido de
adequação da renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03 (eDOC 1, p. 104 e 116).

No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 171-194), interposto com
fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos
arts. 1º, III; 5º, XXXVI; 6º; 7º; 193; 194; e 201, § 4º, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que o instituto da decadência não se
aplica às concessões iniciais, de modo que deve ser observado o direito do
recorrente de obter o “melhor benefício previdenciário”, nos termos da
legislação então vigente.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem consignou que houve decadência do pedido de
revisão do benefício previdenciário, e que não há interesse de agir no que
concerne ao pedido de adequação da renda mensal aos limites estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Nesse sentido, extrai-se o
seguinte trecho do acórdão impugnado:

“In casu , pretende a parte autora o recálculo do benefício concedido
em 23.10.1991 (fl. 24), mediante a conversão do tempo de serviço laborado
em condições especiais e com consideração de novo período básico de
cálculo e renda mensal, ao fundamento do direito adquirido. Ora, inarredável a
conclusão de que pretende o demandante questionar o ato de concessão da
aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal. Sendo assim, como
a presente ação foi ajuizada apenas em 19/07/2013, mais de 10 anos após
28/06/1997, de rigor a resolução do mérito com enfoque no art. 260, IV, do
Código de Processo Civil. (…)

No tocante ao pedido de adequação da renda mensal aos novos
limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, (…)
verifico da Carta de Concessão de fl. 24 que o salário de benefício da parte
autora (291.921,28) sequer alcançou o limite legal vigente à época da
concessão do benefício (420.002,00), razão por que não há valores a serem
liberados em razão do advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/03.” (eDOC 1, p. 102-103)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 313 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 626.489, Rel. Min. Roberto
Barroso, assentou que não há direito adquirido a regime jurídico não sujeito a
decadência. Destaco a ementa do julgado:

“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido”.

O Tribunal de origem não divergiu desse entendimento.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTERIORMENTE. PRECEDENTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o mérito do RE 626.489, com repercussão geral
reconhecida, (Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), decidiu
que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial 1º de agosto de 1997, por força
de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre
benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 947788 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
17.5.2016)

“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo
regimental. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida
provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente
a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental. 2. A afronta aos princípios da legalidade,
do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. O Plenário
da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto
Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de

agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição”. 4. Inviável, em
recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e a
análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Agravo regimental não
provido.” (ARE 939917 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
26.4.2016)

No que tange à falta de interesse de agir pelo fato de a renda mensal
do recorrente não ter sido afetada pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo  demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do
recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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