Informações do processo MI 6594

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2016 a 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MI - 6594 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

EMENTA : MANDADO DE INJUNÇÃO . SERVIDOR PÚBLICO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA . DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À
APOSENTADORIA ESPECIAL ( CF , ART. 40, § 4º, I). INJUSTA FRUSTRAÇÃO
DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL ,
PROLONGADA E LESIVA  OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃO ESTATAL DA
UNIÃO FEDERAL. CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO
CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO
SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO . DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO
CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL  DA
CONSTITUIÇÃO ESCRITA. A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO
ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE
LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO. OMISSÕES NORMATIVAS
INCONSTITUCIONAIS : UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ
REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA
AUTORIDADE SUPREMA  DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO. A
COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS :
UM GESTO DE FIDELIDADE À SUPREMACIA HIERÁRQUICO-
-NORMATIVA  DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A VOCAÇÃO
PROTETIVA  DO MANDADO DE INJUNÇÃO. LEGITIMIDADE DOS
PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA  ( ENTRE ELES , O RECURSO
À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “ INERTIA AGENDI
VEL DELIBERANDI ”. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO CONHECIDO E DEFERIDO .

DECISÃO: Registro , preliminarmente , que o Supremo Tribunal
Federal, apreciando questão de ordem suscitada, em sessão plenária, no
MI 795/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, reconheceu assistir ao Relator da
causa competência para julgar, monocraticamente , em caráter definitivo, os
mandados de injunção que objetivem garantir a quem os houver impetrado
o direito à aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º , da
Constituição da República.

O caso em exame ajusta-se aos pressupostos que, estabelecidos
na questão de ordem ora referida, legitimam a atuação monocrática do
Relator da causa, razão pela qual passo a analisar , singularmente , a
presente impetração injuncional.

Trata-se de mandado de injunção que objetiva a colmatação de
alegada  omissão estatal no adimplemento de prestação legislativa
determinada no art. 40, § 4º , da Constituição da República.

A parte ora impetrante enfatiza o caráter lesivo da omissão
imputada à Senhora Presidente da República, assinalando  que a lacuna
normativa existente, passível de integração mediante edição da faltante lei
complementar, tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da
aposentadoria especial.

Sendo esse o contexto, cabe verificar se se revela admissível , ou
não, na espécie, o remédio constitucional do mandado de injunção.

Como se sabe , o “ writ ” injuncional tem por função processual
específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas
diretamente outorgados pela própria Constituição da República , em
ordem a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de
situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto
constitucional.

Na realidade , o retardamento abusivo na regulamentação legislativa
do texto constitucional qualifica-se – presente o contexto temporal em causa
– como requisito autorizador do ajuizamento da ação de mandado de
injunção ( RTJ 158/375 , Red. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE),
pois, sem que se configure esse estado de mora legislativa – caracterizado
pela superação excessiva de prazo razoável –, não haverá como
reconhecer-se ocorrente o próprio interesse de agir em sede injuncional,
como esta Suprema Corte tem advertido em sucessivas decisões :

“ MANDADO    DE    INJUNÇÃO . (...). PRESSUPOSTOS

CONSTITUCIONAIS DO MANDADO DE INJUNÇÃO ( RTJ 131/963 – RTJ
186/20-21). DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO/DEVER ESTATAL DE
LEGISLAR ( RTJ 183/818-819). NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE
MORA LEGISLATIVA ( RTJ 180/442). CRITÉRIO DE CONFIGURAÇÃO DO
ESTADO DE INÉRCIA LEGIFERANTE: SUPERAÇÃO EXCESSIVA DE
PRAZO RAZOÁVEL ( RTJ 158/375). (…).

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2016

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MI - 6594 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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