Informações do processo RE 971156

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/05/2016 a 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50186587820144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL AO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região:

“ PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA. JUÍZO COMPETENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

1. Tem-se que se constitui em faculdade do credor-exequente o seu
respectivo ajuizamento perante o seu domicílio, tendo em conta que o alcance
da coisa julgada não se limita à comarca no qual tramitou a ação, uma vez
que se trata de decisão de cunho genérico, ou perante o juízo em que fora
prolatada a ação coletiva.

2. Os exequentes domiciliados no interior do estado devem propor as
ações nas suas respectivas subseções, bem como há de ser livremente
distribuído/redistribuído o feito a uma das Varas da Subseção Judiciária de
Florianópolis ” (fl. 214).

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, para fins de
prequestionamento.

2. Os Recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o art.
109, § 2º, da Constituição da República, asseverando que “ o processamento
da execução no Foro da Capital do Estado (Florianópolis) é faculdade que é
conferida pelo artigo 109, § 2º, da Constituição da República ” (fl. 291).

Requerem o provimento do recurso extraordinário, “ com a
conseguinte reforma do acórdão recorrido que violou literal dispositivo
constitucional, consistente no § 2º, do art. 109 da Constituição da República,
que faculta o ajuizamento de ações intentadas contra a União na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda,
no Distrito Federal ” (fl. 291).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes.

4. No voto condutor do julgado recorrido, o Juiz Relator afirmou:

“ A questão controversa nos autos diz respeito à definição do juízo
competente para processamento de execução individual, em face de
sentença proferida em sede de ação coletiva.

Eis o teor do julgamento do REsp nº. 1.243.887/PR, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos,  in verbis :

‘DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ART.543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C
do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica
proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do
beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do
que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do
dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468,
472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação
civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao
pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da
instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do
seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de
vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida
no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do
Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e
não provido. (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).'

A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de
permitir que a liquidação e a execução individual de sentença genérica
proferida em ação civil coletiva sejam ajuizadas no foro do domicílio do
beneficiário.

Entretanto, tem-se que se constitui em faculdade do credor-
exequente o seu respectivo ajuizamento perante o seu domicílio, tendo em
conta que o alcance da coisa julgada não se limita à comarca no qual tramitou
a ação, eis que se trata de decisão de cunho genérico, ou perante o juízo em
que fora prolatada a ação coletiva.

No caso, os exequentes distribuíram o feito por dependência ao juízo
da ação condenatória, ainda que não se trate de execução coletiva.
Entretanto, o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis não é o único
competente para tanto.

Assim, os exequentes domiciliados no interior do estado devem
propor as ações nas suas respectivas subseções, bem como há de ser
livremente distribuído/redistribuído o feito a uma das Varas da Subseção
Judiciária de Florianópolis, devendo ser mantida a sentença pelos seus
próprios fundamentos.

Destaco que o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau, e
confirmado por esta Corte, não viola o disposto no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal, bem como o disposto no art. 575, II, do CPC, nos
termos da fundamentação ” (fls. 211-212).

O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em dois
fundamentos, um infraconstitucional (Código de Processo Civil e Lei n.
7.347/1985) e outro constitucional (art. 109, § 2º, da Constituição da
República).

A Ministra Relatora do processo no Superior Tribunal de Justiça
negou provimento ao recurso especial com agravo interposto pelos
Recorrentes, nos seguintes termos:

“ Primeiramente, não cabe em recurso especial a discussão de
eventual malferimento de dispositivo constitucional.

A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas
quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera
alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente
quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia
(Súmula 284/STF).

Esse entendimento é aplicável mesmo aos apelos que foram
manejados com base na divergência jurisprudencial, conforme explicitam os
seguintes acórdãos:

(…)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do
CPC, conheço do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento ” (fls.
342-345, DJe 27.11.2015).

Contra essa decisão, os Recorrentes interpuseram “ agravo ”, o qual
foi assim julgado:

“ PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas
quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera
alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente
quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia
(Súmula 284/STF).

2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (fl. 360. DJe
26.2.2016).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Esse acórdão transitou em julgado em 12.5.2016. Subsiste o
fundamento infraconstitucional, suficiente para a manutenção do julgado
recorrido. Incide, na espécie, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal:

“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA POR PSICÓLOGOS.

RESOLUÇÃO 5/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA MANTÊ-LO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
APTOS A MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 750.384-AgR/DF,
Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 20.8.2013).

“ AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM
PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. REEXAME DE
LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI MUNICIPAL 2.933/1995). ÓBICE DA SÚMULA
280 DO STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL
NÃO AFASTADO POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A
ofensa a direito local não viabiliza o recurso extraordinário (Súmula 280 do
STF). O acórdão recorrido se mantém pelo fundamento infraconstitucional
suficiente não impugnado por meio do recurso especial. Agravo regimental a
que se nega provimento ” (ARE n. 665.310-AgR, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJe 23.5.2012).

Nada há a prover quanto às alegações dos Recorrentes.

5. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art.
932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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24/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50186587820144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


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