Informações do processo ARE 726370

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 2009820050 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: PARAÍBA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
DELEGADO. POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA LEI Nº 9.266/96 E
DECRETO Nº 2.565/98. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 636 DO STF.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE
DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO
EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a
sentença, verbis :

“A interpretação correta desse dispositivo é a pretendida pela parte
autora, ou seja: embora o pagamento das vantagens financeiras decorrentes
da progressão ocorra apenas em março do ano seguinte àquele em que
implementados os requisitos para a obtenção desse benefício, os efeitos
dessa progressão, sejam funcionais, sejam financeiros, iniciam-se no exato
momento em que cumpridos pelo servidor os requisitos para tanto.
Manifestando esse entendimento, já se pronunciou o Tribunal
Regional Federal da 5ª Região:

‘ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.

I - Tendo os autores completado o interstício de 05 anos de serviço
efetivo na Polícia Federal, com o preenchimento da condição de desempenho
satisfatório, resta, a partir daquela data, assegurado o direito à progressão
funcional.

II - Se os autores obtiveram a referida promoção em 2002, 2004 e
2005, e os efeitos financeiros só ocorreram a partir de março/2003, março /
2005 e março 2006, com

aproximadamente um ano de atraso, houve prejuízos para os
mesmos, em razão de terem adquirido o referido direito em data anterior.

III – No caso em exame, o Decreto 2565/98 ao fixar data para
aplicação dos efeitos financeiros, relativos a direito adquirido em data anterior
à fixada para sua efetivação, ultrapassa os limites permitidos aos atos
discricionários.

IV - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da

condenação, nos termos do art. 20,parágrafo 3º do CPC. Juros de mora de
6% ao ano.

V - Apelação da União e remessa oficial improvidas.

VI - Apelação dos autores provida'.

(TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, Processo: 200683000119704, UF:
PE, Órgão Julgador: Quarta Turma, Data da decisão: 13/11/2007, Fonte DJ -
Data::03/12/2007 - Página::945 - Nº::231, Relator(a) Desembargadora Federal
Margarida Cantarelli).

‘ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. PROGRESSÃO DA 2ª
PARA 1ª CLASSE DE DELEGADO. LEI 9.266/96 EM SUA REDAÇÃO
ORIGINAL. JUROS DE MORA. REDUÇÃO.

- Incabível a exigência contida no parágrafo 2º, do art. 2º da Lei
9.266/96 referente a conclusão, com aproveitamento, de cursos de
aperfeiçoamento, se à época do implemento das condições para progressão
da 2ª para 1ª classe de Delegado da Polícia Federal não estava em vigor as
alterações estabelecidas pela Lei 11.095/05.

- A efetivação da progressão deve observar a data de implemento das
condições por cada servidor e não uma data única anual estabelecida pela
Administração, para que não incorra em ofensa ao princípio da isonomia.

- Nas ações ajuizadas na vigência da MP 2.180-35, que alterou o art.
1º-F da Lei 9.494/97, devem ser aplicados os juros de mora no percentual de
6% a. a, em face do princípio da especialidade que rege a matéria.
Precedentes do STJ.

- Apelação improvida e parcial provimento da remessa oficial'.

(TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, Processo: 200481000215364 UF:
CE, Órgão Julgador: Quarta Turma, Data da decisão: 26/06/2007, Fonte DJ -
Data::08/08/2007 - Página::868 - Nº::152, Relator(a) Desembargador Federal
Marcelo Navarro).

No caso dos autos, a parte autora completou 05 (cinco) anos de
exercício de suas funções na Segunda Classe do cargo de Delegado de
Polícia Federa em 23/09/2008 (anexo 05). Ademais, teve avaliações
satisfatórias nesse período. Logo, desde aquela data, deve ser reconhecida a
sua progressão, para fins funcionais e financeiros.

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo
com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para:

a) determinar à UNIÃO que reconheça os efeitos funcionais e
financeiros da progressão da parte autora da Segunda para a Primeira Classe
do cargo de "delegada de Polícia Federal" desde 23/09/2008; e

b) condenar a UNIÃO a pagar as diferenças da remuneração da parte
autora decorrentes do cumprimento do disposto no item ‘a', supra, referentes
ao período de 23/09/2008 até 28 de fevereiro de 2009, devidamente
atualizada (correção e juros), nos termos da planilha, que integra o presente
julgado”.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º e 37, caput , da
Constituição Federal e à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.

É o relatório. DECIDO .

Não merece prosperar o presente agravo.

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
Federal).

A progressão na carreira dos delegados e agentes da Polícia Federal,
quando sub judice  a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para
sua efetivação, requer a análise de norma infraconstitucional aplicável à
espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido,
ARE 782.053, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/11/2013, RE
677.266, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/12/2013, e ARE 744.739, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 7/5/2013, com a seguinte ementa:

“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAL FEDERAL. EFEITOS: TERMO
INICIAL. LEI N. 9.266/1996 E DECRETO N. 2.565/1998. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”

No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade
(artigos 5º, II, 37, caput ), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente
interpretou o que dispõe a Lei 9.266/1996 e Decreto 2.565/1998 em sentido
contrário àquele desejado pelo ora agravante, o que configura ofensa indireta
à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso
extraordinário.

Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF).

Por fim, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não
viola o princípio constitucional da separação dos poderes o controle
jurisdicional e atos administrativos. Nesse sentido:

“ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA
AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.

1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la
monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da
jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.

2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo
discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da separação
dos poderes. Precedentes.

3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o
reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à
Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279.

4. Agravo regimental improvido. ” (AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010).

“ DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO. OMISSÃO DO
ESTADO QUE FRUSTA DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2007.
Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o
Tribunal  a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um
defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos
hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º,
LXXIV, 127,  caput , 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de
descumprimento da obrigação, fixou multa diária. O acórdão recorrido não
divergiu da jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que é lícito ao
Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em
situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como
essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos
Poderes. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo
Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes.
Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 739.151-AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2014).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão