Informações do processo ARE 774452

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APC - 20080650744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO. EXTENSÃO. LEIS MUNICIPAIS
3.458/1997, 4.108/2000 E 4.440/2001. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO .

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“Administrativo. Preliminares. Cerceamento de defesa. Ausência de
Fundamentação. Inocorrência. Servidores Públicos Municipais. Abono
Salarial. Integração do abono no cálculo do 13º Salário e percentual de férias.
Pagamento de ´Horas-Atividade´. Incidência das ´Horas-atividade no adicional
por tempo de serviço. Repouso semanal remunerado. Recurso parcialmente
provido.

O julgamento antecipado da lide, por via direta, possibilita a aplicação
do princípio da economia e da instrumentalidade das formas, traduzido no
axioma de que o processo deve produzir o máximo resultado com o menor
número possível de atos processuais, sem prejuízo do contraditório e da
ampla defesa.

É sabido que ´somente quando não motivada a sentença é nula; a
circunstância de conter fundamentação sucinta ou deficiente não a invalida.
Precedentes´(TJSC, Apelação Criminal n. 97.002340-5, da Capital, rel. Des.
Nilton Macedo Machado, j. 27.05.97)

‘Nos termos da legislação municipal (art. 69, da LCM n. 21/1995), o
Município pagará ao servidor que entrar em gozo de férias, além da
remuneração, mais um terço (1/3) dessa mesma remuneração, daí porque, se
o abono salarial integra a remuneração (vencimento padrão mais as
vantagens pecuniárias), ele deve integrar a base de cálculo do terço
constitucional de férias.

´De igual sorte, é fácil concluir também, com absoluta segurança, que
o valor total do abono salarial instituído pela legislação municipal deve

integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina,
mormente porque assim é determinado pelos arts. 7º, inciso VIII, da
Constituição Federal de 1988, e 70, da Lei Complementar Municipal n. 21, de
27/06/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville).

´Consoante a legislação municipal e o contido na Resolução n. 3, de
09/10/1997, do Conselho Nacional de Educação, as horas de atividades
´período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga
horária de trabalho´ (art. 76, inciso I, da Lei Municipal n. 4.077/1999) integram
a carga horária semanal do professor, de sorte que a remuneração percebida
engloba também as horas atividades. O percentual de 20%% previsto no
parágrafo único, do art. 40, da LCM n. 21/1995, assim como aquele de 20%
e/ou 25% a que se refere o inciso IV, do art. 6º, da Resolução n. 3/1997, não
tem nenhuma conotação remuneratória, não é um adicional ou gratificação
que deva ser pago pela Administração Pública, haja vista que serve apenas
para calcular, a partir da carga horária semanal de trabalho dos professores, o
número de horas de atividades.

´O adicional por tempo de serviço, no percentual de 6%, conforme
determina o art. 80, da Lei Complementar n. 21/1995, do Município de
Joinville, incide apenas sobre o vencimento padrão do servidor, daí porque,
ainda que fosse devida a hora de atividade, sobre ela não incidiria o referido
adicional.

´A remuneração do repouso semanal dos servidores públicos
submetidos ao regime estatutário está embutida no vencimento que é a
retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público e, por isso, a eles não
se aplica o acréscimo de 1/6 sobre os vencimentos percebidos, previsto na
Lei Federal n. 605, de 05/01/1949, sobretudo porque a supracitada lei, nos
seus arts. 4º e 5º, veda expressamente a aplicação de suas disposições aos
servidores públicos regidos por estatuto próprio´. (TJSC, Apelação Cível n.
2008.020085-5, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20.11.2008 – ementa
aditiva)."

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, 29, caput , 30, I, 32, caput ,
37, caput , 61, § 1º, II, a , e 97 da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 280, 282, 356 e 636 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
Federal).

Verifica-se que os artigos 5º, II, 29, caput , 30, I, 32, caput , 37, caput , e
61, § 1º, II, a , da Constituição Federal, que a agravante considera violados,
não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos
embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o
necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a
pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento ”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto

Rosas:

“ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito

Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ”

Por fim, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva
de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de
norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da
Constituição Federal, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que
disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o
reexame da interpretação dada pelo juízo  a quo à legislação
infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual
59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da
Súmula 280 do STF. Precedentes.

II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o
acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la
inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos
extraídos da Lei Maior.

III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 784.179-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014).
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE
Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão
recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la
inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos
extraídos da Constituição Federal. Precedentes.

Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 767.313-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015).

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão