Informações do processo ARE 916770

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 3897220125110053 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. COMPLEXIDADE DE CARGOS.
PISO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS E DE CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DIFERNÇAS SALARIAIS – COMPLEXIDADE DE CARGOS –
PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO
DO TRABALHADOR .

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da
aplicação da Súmula n° 126 e da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SBDI-1
desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal,
nos termos em que estabelece a alínea ‘c' do artigo 896 da CLT, a alegada
ofensa aos artigos 1°, inciso IV, 7°, incisos V e VI, 206, inciso I, e 208, inciso
V, da Constituição Federal e 468 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula n
° 51 do Tribunal Superior do Trabalho, do despacho denegatório do recurso de
revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte
(MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura
negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do
Juízo  ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios

fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação  per
relationem ), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da
motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido. ”

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1°, IV, 5°, 7°, I, V e VI, 170,
206, I, e 208, V, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta e que
encontra óbice na Súmula 454 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a
análise das cláusulas do acordo coletivo, bem como o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454
desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais
não dá lugar a recurso extraordinário”.

A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(…)

O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito
Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232)

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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