Informações do processo ARE 922379

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/10/2015 a 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AIRR - 10554320115050193 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DIFERENÇAS

SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DA EMPRESA
PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROMOÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DE EMPRESA
PELO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 452/TST
(ANTIGA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 404 DA SBDI-1). O
descumprimento do regulamento da empresa pelo empregador é hipótese
que não se confunde com alteração do pactuado, o que atrai a incidência da
prescrição parcial. No caso, a empresa não observou o seu plano de cargos e
salários, que previa a concessão de promoções por antiguidade e
merecimento aos empregados. Assim, o r. acórdão regional está em harmonia
com a Súmula n° 452/TST (antiga Orientação Jurisprudencial n° 404 da
SBDI-1), que determina a incidência da prescrição parcial em situações que
não digam respeito à inobservância de critérios para a concessão de um
direito, no caso, de promoção do trabalhador, previsto em norma interna da
empresa.

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. O ato da empresa de
condicionar a concessão da progressão horizontal por antiguidade à
deliberação da sua Diretoria e a sua omissão em fazê-lo frustra a efetividade
do PCCS, uma vez que o empregado, ainda que satisfaça os requisitos para
as progressões, fica submetido ao puro árbitro da empresa em deliberar sobre
a progressão. Incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 71 da
SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, II, XXXV e LIV, e 7°, VI, XIII
e XXVI, e 37, caput , da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio , verifica-se que os artigos 7º, VI, XIII e XXVI, e 37, caput , da
Constituição Federal, que a agravante considera violados, não foram
debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de
declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário
prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de
exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e
356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento ”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto

Rosas:

“ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.”

Ressalte-se, ainda, que os princípios da ampla defesa, do
contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando
debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta
a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual
do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho
do referido julgado:

“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. ”

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição
Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise
dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais
cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta
caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE
740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o
qual possui a seguinte ementa:

“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”

Por fim, no que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da
legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente
interpretou o que dispõem as normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie,
em sentido contrário àquele desejado pela ora agravante, o que configura
ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede
de recurso extraordinário.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão