Informações do processo ARE 953957

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/03/2016 a 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50033048120124047103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO
PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº
279 E Nº 454 DO STF. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assim ementado,
verbis :

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS. DECRETO 6.944/09.
FORMAÇÃO DE DUAS LISTAS EM SEPARADO. Mantida a decisão
agravada.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, XXXV, LIV, LV, e 37,
caput,  I e II, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O recurso não merece prosperar.

Ab initio,  vale destacar que os princípios da ampla defesa, do
contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando
debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta
a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual
do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 1º/8/2013, Tema nº 660, conforme se pode destacar do seguinte
trecho da manifestação do referido julgado:

“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. ”

Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  quanto à
quantidade máximo de aprovados no concurso público necessária seria a
análise das cláusulas do edital, bem como o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e nº 454
desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais
não dá lugar a recurso extraordinário”.

Neste sentido: ARE 715.689, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
6/2/2014, e AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2011.

A respeito da aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, assim

discorre Roberto Rosas:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(…)

O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5.” (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232)

A matéria relativa à ordem de classificação dos candidatos aprovados
no certame público, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto nº 6.944/2009), o
que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar
ofensa indireta à Constituição da República.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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