Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00034034820064036304 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Seção
Judiciária de São Paulo.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, caput,
II; 37, caput, e 169, §1º da Constituição. Sustenta, em síntese, que o Poder
Judiciário invadiu campo de atuação que não lhe pertence (princípio da
independência dos poderes) e contrariou dispositivo constitucional ao impor
ao recorrente atuação não prevista em lei (princípio da legalidade).
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para dissentir da
conclusão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso interposto
pela União e manteve a sentença (obrigando o pagamento referente ao
período de 07/97 a 07/98 e juros moratórios), seriam imprescindíveis a análise
de norma infraconstitucional aplicada ao caso ( Ofício-Circular MARE nº 44, de
21 de outubro de 1996 ) e o reexame do conjunto probatório dos autos, o que
torna inviável o processamento do recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2016.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
30/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00034034820064036304 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?