Informações do processo ARE 961525

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/04/2016 a 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 98030138910 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. QUINTOS INCORPORADOS.
PORTARIA/MEC Nº 474/1987: PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“AGRAVO LEGAL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557,
CAPUT DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. GRATIFICAÇÃO
PELO EXERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO. PORTARIA 474 DO MEC.
QUINTOS INCORPORADOS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. - Já se encontra consolidada em nossas Cortes

Superiores a jurisprudência a respeito da questão da redução do valor dos
quintos incorporados pelos servidores de instituição federal de ensino, em
razão do exercício de funções comissionadas previstas na Portaria nº 474/87
do MEC, tendo sido reconhecido o descabimento do pagamento de tais
verbas com base na Lei nº 8.168/91, em razão de terem sido incorporados na
vigência da Lei nº 7.596/87, daí decorrendo o direito adquirido ao seu
pagamento, em atendimento ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. -
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os
servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde
que seja resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos. - A
decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas
na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em
nossas cortes superiores acerca da matéria. - Agravo legal a que se nega
provimento”.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

2. A Agravante alega contrariados os arts. 37, inc. XIII, e 61, § 1º, inc.
II, al. a , da Constituição da República.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de
harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Agravante.

5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal sobre a matéria, nada havendo a sanar na decisão
agravada, sendo exemplo disso:

“ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS.
PORTARIA/MEC Nº 474/1987. LEI Nº 8.168/1991. REDUÇÃO DO VALOR
INCORPORADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que os servidores que adquiriram o direito à
incorporação dos chamados quintos em seus vencimentos, em decorrência da
Lei 7.596/1987 e da Portaria 474/1987 do MEC, não são atingidos pela
redução de valores estabelecida pela Lei nº 8.168/1991. Precedentes. 2.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento”  (RE 437.778-AgR/MT, Relator o
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 22.5.2015).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”. PORTARIA/MEC 474/1987. LEI
7.596/1987. LEI 8.168/1991. REDUÇÃO DO VALOR INCORPORADO. É firme
a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os servidores
que adquiriram o direito à incorporação dos chamados “quintos” em seus
vencimentos, em decorrência da Lei 7.596/1987 e da Portaria 474/1987 do
MEC, não são atingidos pela redução de valores estabelecida pela Lei
8.168/1991. Nos termos da jurisprudência da Corte, não é possível inovar em
agravo regimental. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE
437.774-AR/MT, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ
25.5.2012).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AO
QUADRO DE UNIVERSIDADE FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS
E DÉCIMOS AOS VENCIMENTOS. LEI FEDERAL 7.596/1987 E PORTARIA
474/1987 DO MEC. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICÁVEL, À ESPÉCIE, A LEI
FEDERAL 8.168/1991, QUE IMPÕE A REDUÇÃO DO MONTANTE DAS
REFERIDAS PARCELAS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores de universidades
federais que adquiriram o direito à incorporação dos chamados “quintos” e
“décimos” em seus vencimentos, em decorrência da Lei 7.596/1987 e da
Portaria 474/1987 do MEC, não são de ser atingidos pela redução de valores
estabelecida pela Lei 8.168/1991. 2. Agravo regimental desprovido”  (RE
495.227-AgR/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJ
25.10.2011).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 98030138910 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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