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Movimentações Ano de 2016
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00190016320148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ACRE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do
Estado do Acre que negou provimento a recurso inominado, mantendo
sentença que condenou os recorrentes Lucas Vieira de Carvalho e A.D.
Firmino da Cota, cada um, ao pagamento da quantia de R$12.000,00 (doze
mil reais), a título de danos morais, em virtude de veiculação da matéria
publicada em jornal via internet .
No recurso extraordinário, aduz-se violação dos artigos 5º, LIV e LV e
93, IX da Constituição Federal, por ofensa aos princípios do devido processo
legal, do direito de defesa em razão do cerceamento à liberdade de imprensa
e expressão e da manifestação do pensamento.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que
não há repercussão geral quando a alegada violação dos princípios
garantidores do devido processo legal e seus consectários é debatida sob a
ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como
no caso em exame.
Verifica-se também que, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte
assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência
segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
25/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00190016320148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ACRE
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