Informações do processo ARE 965491

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/05/2016 a 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00190016320148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu

recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do
Estado do Acre que negou provimento a recurso inominado, mantendo
sentença que condenou os recorrentes Lucas Vieira de Carvalho e A.D.
Firmino da Cota, cada um, ao pagamento da quantia de R$12.000,00 (doze
mil reais), a título de danos morais, em virtude de veiculação da matéria
publicada em jornal via
internet .

No recurso extraordinário, aduz-se violação dos artigos 5º, LIV e LV e
93, IX da Constituição Federal, por ofensa aos princípios do devido processo
legal, do direito de defesa em razão do cerceamento à liberdade de imprensa
e expressão e da manifestação do pensamento.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes,
DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que
não há repercussão geral quando a alegada violação dos princípios
garantidores do devido processo legal e seus consectários é debatida sob a
ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como
no caso em exame.

Verifica-se também que, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes,
DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte
assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência
segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00190016320148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão