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Movimentações Ano de 2016
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00550652120108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. RE 592.377. DECISÃO
QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CLÁUSULAS
ABUSIVAS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DAS
TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – QUESTÃO PACIFICADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL
PERMITIDA, DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO – COBRANÇA DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS –
POSSIBILIDADE – CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
NON REFORMATIO IN PEJUS – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A
MAIOR – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR – EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO NOS LIMITES DOS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, os juros remuneratórios, cobrados por instituições financeiras em
contratos que envolvam mútuo feneratícios, devem observar as taxas médias
de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não se limitando ao
percentual de 12% ao ano.
A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é
permitida, desde que prevista contratualmente, nos contratos firmados a partir
do ano de 2.000.
No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e nº
1.063.343/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no
sentido de que nos contratos bancários é válida a cláusula que institui
comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, limitada à
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou
seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo
ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da
operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual
limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
Entretanto, considerando que tal entendimento é prejudicial ao apelante e que
a parte contrária deixou de recorrer, deve ser mantida a sentença singular,
sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus .
Impõe-se a compensação e a restituição de valores pagos a maior,
em decorrência de cláusulas abusivas, sob pena de enriquecimento sem
causa de uma das partes.
Na ação de consignação em pagamento, deve o julgador declarar
extinta a obrigação nos limites dos valores consignados em juízo, e caso seja
apurado saldo devedor em procedimento de liquidação de sentença, valerá
como título executivo, facultando ao credor promover-lhe a execução nos
mesmos autos art. 899, § 2º, CPC.”
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º e 2º, da Emenda
Constitucional 32/2001, e artigos 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da
Constituição Federal.
A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso
extraordinário com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo
Civil de 1973.
É o relatório. DECIDO .
O presente recurso de agravo, interposto sob a égide do CPC de
1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a
seguinte ementa:
“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .”
Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática
da repercussão geral é dos Tribunais de origem.
Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
03/05/2016
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